Rio de Janeiro
LEI Nº 7134 DE 17 DE DEZEMBRO 2015.
Nº 7134/2015
O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o §5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 7.134, de 17 de dezembro de 2015, oriunda do Projeto de Lei nº 374-A, de 2011.
LEI Nº 7134 DE 17 DE DEZEMBRO 2015.
DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 2º DA LEI Nº 5.555, DE 7 DE OUTUBRO DE 2009, QUE “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE PUBLICAÇÃO PERIÓDICA DO CARDÁPIO DA MERENDA EM TODAS AS UNIDADES ESCOLARES DA REDE ESTADUAL DE ENSINO”.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A:
“Art. 2º - A publicação de que trata o artigo anterior deverá ser com 30 (trinta) dias de antecedência de seu fornecimento. Deverá também ser publicado, com 20 (vinte) dias de antecedência de seu fornecimento, o cardápio efetivamente servido, e se houver alteração do mesmo.
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 17 de dezembro de 2015.
DEPUTADO JORGE PICCIANI
Presidente
Ficha Técnica