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Rio de Janeiro

LEI Nº 7134 DE 17 DE DEZEMBRO 2015.

Nº 7134/2015

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Art. 1. Art. 2.
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O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o §5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 7.134, de 17 de dezembro de 2015, oriunda do Projeto de Lei nº 374-A, de 2011.

LEI Nº 7134 DE 17 DE DEZEMBRO 2015.

DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 2º DA LEI Nº 5.555, DE 7 DE OUTUBRO DE 2009, QUE “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE PUBLICAÇÃO PERIÓDICA DO CARDÁPIO DA MERENDA EM TODAS AS UNIDADES ESCOLARES DA REDE ESTADUAL DE ENSINO”.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

D E C R E T A:

Art. 1.
- Dá nova redação ao Art. 2º da Lei 5.555, de 7 de outubro de 2009, que passa a ter a seguinte redação:

“Art. 2º - A publicação de que trata o artigo anterior deverá ser com 30 (trinta) dias de antecedência de seu fornecimento. Deverá também ser publicado, com 20 (vinte) dias de antecedência de seu fornecimento, o cardápio efetivamente servido, e se houver alteração do mesmo.

§ 1º- O cardápio deverá conter:
Irelação das refeições servidas;
IIquantidade calórica de cada refeição;
IIInutrientes oferecidos por cada refeição.
§ 2º- O cardápio será afixado nos refeitórios das unidades escolares, em local de fácil acesso a toda a comunidade escolar.
§ 3º- Para os fins desta Lei, considera-se comunidade escolar o conjunto de alunos, professores, funcionários e familiares. (NR)”
Art. 2.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 17 de dezembro de 2015.

DEPUTADO JORGE PICCIANI

Presidente

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