Rio de Janeiro
LEI Nº 7126 DE 11 DE DEZEMBRO 2015.
Nº 7126/2015
LEI Nº 7126 DE 11 DE DEZEMBRO 2015.
INSTITUI O PLANO ESTADUAL DE PROMOÇÃO DE IGUALDADE RACIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
I - Pressupostos e Princípios:
II – Diretrizes:
TÍTULO I
DOS EIXOS DO PEPIR/RJ
I - Sistema de Promoção da Igualdade Racial;
II - Saúde das Populações Atingidas pelo Racismo;
III - Educação, Esporte e Lazer;
IV - Desenvolvimento Econômico, Mercado de Trabalho e Atividades
Empresariais;
V - Terra, Moradia e Habitação;
VI - Meio Ambiente;
VII- Segurança Pública, Enfrentamento da Violência e Acesso à Justiça;
VIII – Cultura;
IX - Religiosidade e Enfrentamento da Intolerância Religiosa;
X – Comunicação;
XI – Atendimento prioritário à Juventude; Quilombolas; Indígenas e Ciganos.
TÍTULO II
DOS OBJETIVOS GERAIS
I - reduzir as desigualdades raciais, eliminar o racismo e a discriminação étnica e racial nas instituições públicas e privadas no processo de elaboração, implementação e execução das políticas, dos programas, dos projetos e dos serviços no âmbito do Estado do Rio de Janeiro;
II - contribuir para a garantia do direito à saúde das populações vulneráveis, especialmente as populações negra, indígena e cigana no Estado do Rio de Janeiro;
III - ampliar, capacitar e formar educadores e profissionais da Educação, incluindo servidores técnicos das escolas estaduais para atuarem proativamente na implementação das Leis Federais nº 10.639/03 e n° 11.645/08, garantindo que, em todos os programas educativos estaduais, os princípios da igualdade racial sejam devidamente respeitados, visando promover a diversidade de todo tipo;
IV - contribuir para a redução das desigualdades étnicas e raciais no mercado de trabalho, a partir da implementação de políticas públicas articuladas com as políticas de desenvolvimento do Estado do Rio de Janeiro;
V - reduzir as desigualdades raciais, o combate ao racismo e à discriminação étnica e racial nas instituições, no processo de elaboração, de implementação e de execução das políticas, dos programas, dos projetos e dos serviços voltados à moradia, ao acesso a terra e à habitação no âmbito do Estado do Rio de Janeiro;
VI - promover a incorporação da perspectiva étnico-racial nas políticas ambientais e de segurança alimentar, favorecendo a sustentabilidade ecológica;
VII - contribuir para a implementação de políticas públicas voltadas para a garantia do direito à vida e à segurança, especialmente para as comunidades tradicionais, grupos raciais e étnicos e em situação de vulnerabilidade;
VIII - contribuir para a formação, produção, difusão e acesso aos bens e serviços culturais; bem como assegurar o reconhecimento do patrimônio material e imaterial, fortalecendo as manifestações culturais, das comunidades tradicionais e dos grupos raciais e étnicos;
IX - contribuir para o exercício do direito à liberdade de crença e culto a todos os cidadãos e cidadãs fluminenses, enfrentando a intolerância religiosa e valorizando a contribuição das religiões na construção de uma sociedade pluralista, com base no reconhecimento e no respeito às diferenças de crença e culto;
X - contribuir para a disseminação de uma cultura comunicativa voltada para os Direitos Humanos, que permita a visibilidade da identidade pluriétnica e multicultural das diferentes comunidades tradicionais e grupos raciais e étnicos;
XI - contribuir para a garantia dos Direitos Humanos dos Povos Indígenas, enfrentando as desigualdades raciais e étnicas e a discriminação que atingem os indígenas aldeados ou não no Estado do Rio de Janeiro;
XII - propiciar, à população cigana, a cidadania, a preservação da cultura e assegurar seus direitos fundamentais, sobretudo na educação e saúde com equidade.
TÍTULO III
DOS OBJETIVOS ESPECÍFICOS
I - articular com diferentes órgãos públicos em parcerias com a iniciativa privada para o delineamento, implantação e acompanhamento de ações voltadas para o enfrentamento do racismo e das desigualdades raciais, mediante proposta para criação da Subsecretaria da Promoção de Igualdade Racial - SPIR/RJ ;
II - implantar programas e projetos de ações afirmativas que visem a promover o desenvolvimento grupos raciais e étnicos em situação de vulnerabilidade social e programática;
III - implementar novas ações e acompanhar as políticas de ações afirmativas em curso, no campo da educação e do trabalho;
IV - promover a articulação das organizações responsáveis pela regularização fundiária, por políticas públicas, implantação de infraestrutura e serviços nas comunidades remanescentes de quilombos do Estado do Rio de Janeiro;
V - promover articulação intra e intersetorial visando o enfrentamento da intolerância religiosa contra as religiões de matriz africana;
VI - promover encontros dos grupos vulneráveis para implementação, monitoramento e avaliação das políticas desenvolvidas para esses setores, especialmente para indígenas, comunidades quilombolas e jovens;
VII - promover reuniões de articulação do Fórum Intergovernamental de Promoção da Igualdade Racial - FIPIR com vistas à criação e ao fortalecimento do Sistema de Promoção da Igualdade Racial do Estado do Rio de Janeiro;
VIII - articular com os municípios as conferências regionais e realizar a conferência estadual, em parceria com os municípios, o Fórum Intergovernamental de Promoção da Igualdade Racial - FIPIR e a Sistema de Promoção da Igualdade Racial do Estado do Rio de Janeiro – SEPPIR;
IX - apoiar e desenvolver ações em comemoração às datas cívicas dos grupos raciais e étnicos, no sentido de fortalecer as manifestações culturais dos referidos grupos;
X - desenvolver intercâmbios culturais e de natureza científica para as populações negras e da Diáspora;
XI - criar mecanismos de proteção jurídica para os casos de discriminação racial nos meios de comunicação que incitem ódio ou preconceito contra as comunidades tradicionais e os grupos raciais e étnicos;
XII - reduzir os riscos e agravos à saúde das populações atingidas pelo racismo;
XIII - prevenir e controlar os riscos à saúde decorrentes da produção e consumo de bens e serviços;
XIV - estruturar e ampliar a Atenção Básica como ordenadora do sistema, para garantia do acesso de qualidade;
XV - garantir a assistência farmacêutica e suprimento de outros insumos estratégicos no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS;
XVI - desenvolver e fortalecer as ações de promoção da saúde, potencializando a articulação intersetorial;
XVII - fortalecer o complexo produtivo de ciência, tecnologia e inovação em saúde como vetor de desenvolvimento econômico e social sustentável, reduzindo a vulnerabilidade do acesso à saúde;
XVIII - aperfeiçoar e fortalecer a gestão descentralizada e regionalizada do SUS;
XIX - ampliar e fortalecer a participação dos grupos étnicos e raciais no controle social das políticas públicas, em especial da política de Saúde;
XX – incorporar os recortes étnico-racial nos programas e ações da área de educação na esfera estadual;
XXI - promover políticas públicas de prevenção à violência no ambiente escolar considerando as diferenças culturais, étnicas e religiosas, estimulando o diálogo intercultural e o respeito às diferenças;
XXII - adotar, estimular e expandir programas de ação afirmativa no acesso e permanência de estudantes negros, quilombolas, indígenas e ciganos nas universidades estaduais;
XXIII - apoiar a reestruturação do Programa de Educação de Jovens e Adultos (EJA);
XXIV – ampliar a escolaridade da população negra, quilombolas, ciganos, povos indígenas, considerando as dimensões da idade;
XXV - incentivar a prática de competições e intercâmbios esportivos entre escolas estaduais a fim de fortalecer redes de ensino e aprendizado em torno da prática esportiva;
XXVI - qualificar os profissionais de educação para uma abordagem do esporte e lazer que leve em consideração aspectos inclusivos;
XXVII - implantar a política de ação afirmativa no mercado de trabalho no Estado do Rio de Janeiro;
XXVIII - disseminar o valor da diversidade étnica no mercado de trabalho no Estado do Rio de Janeiro;
XXIX - incluir os profissionais e empreendedores afro-brasileiros nos programas de qualificação profissional e nos cursos de idiomas oferecidos pelos órgãos de educação do Estado do Rio de Janeiro;
XXX - implantar políticas de ações afirmativas nos Centros Vocacionais Tecnológicos (CVT);
XXXI - promover política de fomento ao empreendedorismo de negros, indígenas e ciganos, com recorte de faixa etária;
XXXII - promover crédito e fomento aos negócios liderados por negros, indígenas e ciganos, com recorte de faixa etária;
XXXIII - identificar as necessidades habitacionais da população negra, povos indígenas e ciganos, do meio urbano e rural, e utilizá-las como critério para o planejamento, a definição e a elaboração de políticas públicas prioritárias, definição de programas e serviços nas áreas de habitação, acesso à terra e à moradia;
XXXIV - promover a regularização urbanística dos assentamentos precários existentes, favorecendo sua integração física ao conjunto da cidade, melhorando os aspectos das condições habitacionais ao provê-las com infraestrutura urbana completa;
XXXV - garantir a inclusão da transversalidade dos termas relativos às discriminações étnico-raciais nos processos que definem a implementação de políticas públicas nas três esferas de governo, sobretudo aquelas que definem e regulamentam a habitação de interesse social da Política Nacional de Desenvolvimento Urbano;
XXXVI - promover a oferta de equipamentos comunitários, serviços e infraestruturas urbanas públicas nos empreendimentos habitacionais de interesse social;
XXXVII - ampliar o acesso à moradia digna da população de baixa renda nas áreas rurais;
XXXVIII - articular as políticas habitacionais às ações desenvolvidas no âmbito da proteção social implementadas pelo município e monitoradas pelo Estado, a fim de facilitar o acesso à moradia para a população em situação de rua do Estado do Rio de Janeiro;
XXXIX - promover a valorização e preservação dos saberes tradicionais das comunidades negras, indígenas, ciganas e comunidades tradicionais, em geral, associados à conservação da biodiversidade e dos demais recursos não renováveis;
XL - estimular o crescimento da participação das mulheres de diferentes grupos raciais e étnicos na produção de autoconsumo e comercialização de alimentos saudáveis e de qualidade, segundo os princípios da segurança e da soberania alimentar;
XLI - promover a cadeia produtiva da agricultura familiar orgânica desde a produção, beneficiamento, embalagem, armazenamento, transporte e comercialização em comunidades tradicionais;
XLII - desenvolver programas de valorização de práticas conservacionistas existentes em comunidades de matriz africana e promover uma ampliação de técnicas de conservação de solo e de bacias hidrográficas;
XLIII - incentivar a agricultura das comunidades quilombolas e em áreas urbanas com vistas à geração de renda e auto-sustentação; bem como para programas de segurança alimentar e nutricional adequada;
XLIV - promover a inclusão produtiva de negros, ciganos e indígenas;
XLV - implementar o PNDH - Programa Nacional de Direitos Humanos;
XLVI - implementar mecanismos institucionais para o enfrentamento do racismo, da discriminação racial e intolerâncias correlatas, com vistas à garantia dos direitos das comunidades tradicionais, dos grupos raciais e étnicos;
XLVII – constituir procedimentos sobre a identificação, tipificação e enquadramento dos crimes de racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerâncias, correlacionando-os também às múltiplas formas de discriminação combinadas com o racismo e o preconceito;
XLVIII - fortalecer ações estratégicas de prevenção à violência e de redução dos homicídios contra jovens, especialmente os negros;
XLVIX - promover a economia criativa do Estado, em especial nos territórios de alta vulnerabilidade social, e nas comunidades tradicionais religiosas, quilombolas e indígenas contribuindo para o desenvolvimento econômico e sociocultural sustentável, através de dotação orçamentária própria;
L - promover programas que visem o reconhecimento do patrimônio imaterial e fortalecer as manifestações culturais das comunidades tradicionais e dos grupos raciais e étnicos, incluindo também no calendário do Estado as suas datas cívicas e religiosas;
LI - identificar os espaços de religiões de matriz africana no Estado do Rio de Janeiro, com vistas à consolidação de dados para orientar a elaboração de políticas públicas que visem à garantia da liberdade de crença e culto;
LII - incentivar e apoiar o intercâmbio cultural com os países africanos para trocas de experiências na área da cultura;
LIII - reconhecer as manifestações culturais e linguísticas de origem africana utilizadas nas comunidades tradicionais como patrimônio imaterial do Estado do Rio de Janeiro;
LIV - implementar as Leis Federais nº 10.639/03 e 11.645/08, que visam à inclusão da história e da cultura africana, afro-brasileira e dos povos indígenas na educação básica;
LV - enfrentar o racismo e todas as formas de discriminação através de campanha de valorização das culturas, das religiosidades e da imagem dos grupos raciais e étnicos, adotando medidas de penalização para os veículos infratores;
LVI - criar mecanismos de proteção jurídica para os casos de discriminação racial nos meios de comunicação que incitem ódio ou preconceito contra as comunidades tradicionais e os grupos raciais e étnicos;
LVII - produzir e disseminar materiais de informação sobre a promoção da igualdade racial, respeitando os diversos saberes e valores culturais, preservados pelas culturas indígena, negra e cigana, incluindo as religiões de matrizes africanas;
LVIII - instituir Comitê para a articulação e monitoramento das ações do Plano de Promoção da Igualdade Racial;
LIX – que o Estado reconheça, incentive e valorize os museus, ecomuseus e demais espaços de memória ligados à história das comunidades tradicionais quilombolas/remanescentes de escravos, indígenas e quilombolas, bem como dos mesmos espaços de memória das favelas do Rio de Janeiro, com vistas a preservar sua memória, cultura e história.
* TÍTULO IV
DO PROGRAMA DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE ÉTNICO-RACIAL
(Incluído pela Lei 9939/2022)
(Artigo incluído pela Lei 9939/2022)
* Art. 5º-G. A Agência Estadual de Fomento (AgeRio) implementará política de igualdade étnico-racial para acesso ao crédito para pequena produção, nos meios rural e urbano.
* (Artigo incluído pela Lei 9939/2022)
Rio de Janeiro, em 11 de dezembro de 2015.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
Ficha Técnica