Rio de Janeiro
LEI Nº 7111 DE 23 DE NOVEMBRO 2015.
Nº 7111/2015
LEI Nº 7111 DE 23 DE NOVEMBRO 2015.
ALTERA A EMENTA E O ART. 1º DA LEI Nº 4582, DE 25 DE JULHO DE 2005, QUE DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DOS EXAMES OFTALMOLÓGICOS NOS RECÉM NASCIDOS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
“EMENTA:
DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO, NOS RECÉM NASCIDOS NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DOS EXAMES OFTALMOLÓGICOS QUE MENCIONA (NR)”.
“Art. 1º - Serão sempre realizados exames oftalmológicos nos recém nascidos em maternidades ou hospitais públicos e àqueles encaminhados a esses locais, no âmbito do estado do Rio de Janeiro. (NR)”
Rio de Janeiro, em 23 de novembro de 2015.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
Ficha Técnica