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Rio de Janeiro

LEI Nº 7110 DE 19 DE NOVEMBRO 2015.

Nº 7110/2015

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LEI Nº 7110 DE 19 DE NOVEMBRO 2015.

REGULAMENTA O ACESSO, EM PROPRIEDADES PÚBLICAS E PRIVADAS, DE AGENTES DE SAÚDE E VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA, EM CASOS DE IMINENTE RISCO DE EPIDEMIA OU SITUAÇÃO DE EPIDEMIA, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Quando decretado iminente risco de epidemia ou situação de epidemia de agente etiológico e vetor conhecido, fica proibida a restrição de acesso aos agentes de saúde dos órgãos públicos, responsáveis pela saúde e vigilância epidemiológica, a propriedades públicas ou privadas, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo únicoPara efeitos desta Lei, serão utilizadas as seguintes definições:

I - Epidemia - é a ocorrência, numa região, de casos que ultrapassam a incidência normalmente esperada de uma doença.

II - Agente etiológico - é o agente causador ou o responsável pela origem da doença. Pode ser um vírus, bactéria, fungo, protozoário ou um helminto.

III - Vetor - organismo capaz de transmitir agentes infecciosos. O parasita pode ou não desenvolver-se enquanto encontra-se no vetor.

Art. 2.
- O proprietário ou responsável pelo local deverá garantir o acesso e condições para a realização da vistoria pelos agentes.
Art. 3.
- O acesso dos agentes deve ser apenas para combater, analisar, verificar e tomar medidas preventivas e combativas aos vetores dos agentes etiológicos em questão.
Art. 4.
- Para efeitos desta Lei, os agentes devem estar identificados formalmente, uniformizados e portando documentação que comprove a situação de calamidade, bem como a operação de vistoria.
Art. 5.
- Deve ser priorizada a realização das visitas em forma de mutirão, onde um grupo de agentes visita, em conjunto, propriedades próximas.
Art. 6.
- O não cumprimento desta Lei sujeitará o infrator à multa e/ou sanções administrativas estabelecidas pelo Poder Executivo.
Art. 7.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 19 de novembro de 2015.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador

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