Rio de Janeiro
LEI Nº 7109 DE 19 DE NOVEMBRO 2015.
Nº 7109/2015
LEI Nº 7109 DE 19 DE NOVEMBRO 2015.
REGULAMENTA O SERVIÇO DE ENTREGA DE CORRESPONDÊNCIA E MERCADORIAS REALIZADA POR TRANSPORTADORAS OU EMPRESAS DE ENTREGAS EXPRESSAS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Sempre que houver restrição na entrega de correspondências e mercadorias, seja domiciliar ou no local designado pelo contratante, a transportadora ou empresa de entregas expressas deverá avisar ao consumidor no ato da contratação do serviço.
§ 1º- Sempre que requisitado pelo consumidor, a restrição de que trata o caput deste artigo deverá ser justificada.
§ 2º- A obrigação de que trata o caput deste artigo se aplica aos terceiros intermediários da contratação.
Art. 2.
- Em caso de impossibilidade de entrega residencial da mercadoria, esta deverá ser disponibilizada no estabelecimento pertencente à transportadora ou empresa de entrega expressa mais próxima ao endereço do consumidor.
Art. 3.
- O descumprimento ao disposto na presente Lei sujeitará o infrator às sanções dispostas no Código de Defesa do Consumidor, Lei Federal nº 8078, de 1990.
Art. 4.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, em 19 de novembro de 2015.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
Ficha Técnica