Rio de Janeiro
LEI Nº 7105 DE 16 DE NOVEMBRO 2015.
Nº 7105/2015
LEI Nº 7105 DE 16 DE NOVEMBRO 2015.
FICA CRIADO O SISTEMA CICLOVIÁRIO NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, COMO INCENTIVO AO USO DE BICICLETAS PARA O TRANSPORTE, CONTRIBUINDO PARA O DESENVOLVIMENTO DA MOBILIDADE SUSTENTÁVEL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
I - rede viária para o transporte por bicicletas, formada por ciclovias, ciclofaixas, faixas compartilhadas e rotas operacionais de ciclismo;
II - locais específicos para estacionamento: bicicletários e paraciclos.
I - articular o transporte por bicicleta com o Sistema Integrado de Transporte de Passageiros, viabilizando os deslocamentos com segurança, eficiência e conforto para o ciclista;
II - V E T A D O .
III - V E T A D O .
IV – V E T A D O .
V - V E T A D O .
* V - permitir o acesso da bicicleta, através dos modais de transporte, gratuitamente, em vagão especial do metrô e trens e no transporte público hidroviário;
* Veto derrubado pela ALERJ DO II 18/12/2015
VI - V E T A D O .
VII - V E T A D O .
* VII - promover o lazer ciclístico e a conscientização ecológica.
* Veto derrubado pela ALERJ DO II 18/12/2015.
I - ser totalmente segregada da pista de rolamento do tráfego geral, calçada, acostamento, ilha ou canteiro central;
II - poderá ser implantada na lateral da faixa de domínio das vias públicas, no canteiro central, em terrenos marginais às linhas férreas, nas margens de cursos d’água, nos parques e em outros locais de interesse;
III - ter traçado e dimensões adequados para segurança do tráfego de bicicletas e possuir sinalização de trânsito específica.
II - utilizar patins, patinetes e skates, nas pistas onde sua presença não seja expressamente proibida;
III - circular com o uso de bicicletas, patinetes ou similares elétricos, desde que desempenhem velocidades compatíveis com a segurança do ciclista ou do pedestre onde exista trânsito partilhado.
Rio de Janeiro, em 16 de novembro de 2015.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
LEI Nº 7.105, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2015.
Partes vetadas pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro e rejeitadas pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, do Projeto de Lei nº 3385-A, de 2010, que se transformou na LEI Nº 7.105, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2015, que “FICA CRIADO O SISTEMA CICLOVIÁRIO NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, COMO INCENTIVO AO USO DE BICICLETAS PARA O TRANSPORTE, CONTRIBUINDO PARA O DESENVOLVIMENTO DA MOBILIDADE SUSTENTÁVEL”.
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V - permitir o acesso da bicicleta, através dos modais de transporte, gratuitamente, em vagão especial do metrô e trens e no transporte público hidroviário;
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VII - promover o lazer ciclístico e a conscientização ecológica.
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 17 de dezembro de 2015.
DEPUTADO JORGE PICCIANI
Presidente
Ficha Técnica