Rio de Janeiro
LEI Nº 7102 DE 13 DE NOVEMBRO 2015.
Nº 7102/2015
LEI Nº 7102 DE 13 DE NOVEMBRO 2015.
INSTITUI O PROGRAMA ESTADUAL DE TRATAMENTO DA APNEIA DO SONO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Fica instituído o Programa Estadual de Tratamento da Apneia do Sono, a ser realizada anualmente.
Art. 2.
- O Programa relacionado constará de eventos e atividades que envolverão a rede estadual da saúde e assistência social.
Art. 3.
- A programação dos eventos da Campanha da Apneia do Sono ficará sob a responsabilidade e coordenação da Secretaria Estadual da Saúde.
§ 1º- Serão realizados, gratuitamente, em todo o Estado, atendimentos, objetivando a constatação do mal da Apneia do Sono.
§ 2º- O cidadão, que apresentar sintomas do mal da Apneia do Sono, receberá orientação e encaminhamento para tratamento.
Art. 4.
- Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios com Órgãos Federais, Municipais, entidades representantes da sociedade civil e da assistência médica e social, para o fiel cumprimento dos objetivos desta Lei.
Art. 5.
- O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 6.
- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias e de programas junto aos governos federais e municipais.
Art. 7.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, em 13 de novembro de 2015.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
Ficha Técnica