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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 710, de 23 de dezembro de 1983

Nº 710/1983

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LEI Nº 710, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1983.

EXTINGUE CARGOS DO QUADRO DO PESSOAL, ALTERA A TABELA DE EMPREGOS (CLT) DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Ficam extintos no Quadro do Pessoal da Assembléia Legislativa os seguintes cargos:

2 - Telefonista-recepcionista, referência 36

6 - Telefonista-recepcionista, referência 30

2 - Telefonista-recepcionista, referência 26.

Art. 2.
- Ficam criados na Tabela de Empregos (CLT) do Quadro de Pessoal da Assembléia Legislativa 10 (dez) empregos de Telefonista-recepcionista, com salário correspondente a 90% (noventa por cento) do valor fixado para referência 30 e 20 (vinte) empregos de Motorista, com salário correspondente a 90% (noventa por cento) do valor fixado para a referência 25.
Parágrafo único- A contratação para Motorista, sob o regime da CLT, será pelo tempo de duração da legislatura.
Art. 3.
- A despesa decorrente da presente Lei correrá à conta da dotação própria do Orçamento para 1984.
Art. 4.
- A presente Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1984, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 23 de dezembro de 1983.

LEONEL BRIZOLA

Governador

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