Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio de Janeiro

LEI Nº 7090 DE 22 DE OUTUBRO 2015.

Nº 7090/2015

Ver fonte oficial
4 artigos

LEI Nº 7090 DE 22 DE OUTUBRO 2015.

ALTERA A LEI Nº 6.161/2012, QUE ESTABELECE PARÂMETROS PARA O COMÉRCIO COLETIVO DE PRODUTOS E SERVIÇOS ATRAVÉS DE SÍTIOS ELETRÔNICOS NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Ficam alteradas as redações dos incisos I e II do artigo 3º da Lei 6.161, de 9 de janeiro de 2012, que passarão a vigorar com as seguintes redações:

“I – Quantidade mínima de compradores para a efetivação do contrato;

II – Prazo para a utilização do contrato por parte do comprador, que deverá ser de, no mínimo, 3 (três) meses;”

Art. 2.
- Fica alterada a redação do artigo 7º da Lei 6.161 de 2012, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º- O descumprimento do contrato, cuja compra tenha sido concluída com sucesso pelos consumidores, gera obrigação tanto para a empresa de compras coletivas quanto para a empresa responsável pela oferta do produto ou serviço, que respondem solidariamente pelo descumprimento da mesma.”

Art. 3.
- Fica alterada a redação do artigo 8º da Lei 6.161 de 2012, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º - Em caso de descumprimento desta Lei, os infratores ficam sujeitos às sanções do artigo 1º da Lei 6.007, de 18 de julho de 2011, sem prejuízo das de natureza civil e penal.”

Art. 4.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 22 de outubro de 2015.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador

Ficha Técnica

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.