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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 709, de 23 de dezembro de 1983

Nº 709/1983

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LEI Nº 709, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1983.

DISPÕE SOBRE O REAJUSTAMENTO DE VENCIMENTOS E PROVENTOS DOS SERVIDORES DO ESTADO QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Os servidores estaduais, ativos e inativos da Administração Direta e Autárquica, cujos vencimentos ou proventos forem nominalmente inferiores ao salário-mínimo regional vigente a contar de 1º de novembro de 1983, passarão a tê-los fixados em valor igual ao do referido salário-mínimo.
Art. 2.
- As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 3.
- ...VETADO ...
Parágrafo único- ... VETADO ...
Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a contar de 1º de novembro de 1983.

Rio de Janeiro, 23 de dezembro de 1983.LEONEL BRIZOLA

Governador

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