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Rio de Janeiro

LEI Nº 7085 DE 16 DE OUTUBRO 2015.

Nº 7085/2015

LEI Nº 7085 DE 16 DE OUTUBRO 2015.

CONSIDERA COMO PATRIMÔNIO CULTURAL IMATERIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AS BAIANAS QUE PREPARAM E VENDEM IGUARIAS TÍPICAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Ficam consideradas como Patrimônio Cultural Imaterial do Estado do Rio de Janeiro as baianas que preparam e vendem iguarias típicas, tais como cocadas, acarajé, vatapá e abará, em locais autorizados para comercialização nos municípios do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2.
- V E T A D O .

* Art. 2º - Caso os municípios desejem autorizar tal comercialização será necessário articular os órgãos ligados à organização do espaço público, saúde e fiscalização sanitária para instituir os padrões e controle de qualidade e procedência das iguarias típicas, assim como comunicar essas condições para os consumidores.

* Veto derrubado pela ALERJ DO II 18/12/2015

Art. 3.
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Rio de Janeiro, em 16 de outubro de 2015.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador

LEI Nº 7.085, de 16 de outubro de 2015.

Art. 2.
- Caso os municípios desejem autorizar tal comercialização será necessário articular os órgãos ligados à organização do espaço público, saúde e fiscalização sanitária para instituir os padrões e controle de qualidade e procedência das iguarias típicas, assim como comunicar essas condições para os consumidores.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 17 de dezembro de 2015.

DEPUTADO JORGE PICCIANI

Presidente

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