Rio de Janeiro
LEI Nº 7085 DE 16 DE OUTUBRO 2015.
Nº 7085/2015
Nesta página
Art. 1. Art. 2. Art. 3. PARTE VETADA – pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro e rejeitada pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, do Projeto de Lei nº 3007, de 2014, que se transformou na Lei nº 7.085, de 16 de outubro de 2015, que “CONSIDERA COMO PATRIMÔNIO CULTURAL IMATERIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AS BAIANAS QUE PREPARAM E VENDEM IGUARIAS TÍPICAS”.LEI Nº 7085 DE 16 DE OUTUBRO 2015.
CONSIDERA COMO PATRIMÔNIO CULTURAL IMATERIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AS BAIANAS QUE PREPARAM E VENDEM IGUARIAS TÍPICAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
* Art. 2º - Caso os municípios desejem autorizar tal comercialização será necessário articular os órgãos ligados à organização do espaço público, saúde e fiscalização sanitária para instituir os padrões e controle de qualidade e procedência das iguarias típicas, assim como comunicar essas condições para os consumidores.
* Veto derrubado pela ALERJ DO II 18/12/2015
Rio de Janeiro, em 16 de outubro de 2015.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
LEI Nº 7.085, de 16 de outubro de 2015.
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 17 de dezembro de 2015.
DEPUTADO JORGE PICCIANI
Presidente
Ficha Técnica