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Rio de Janeiro

LEI Nº 7083 DE 16 DE OUTUBRO 2015.

Nº 7083/2015

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LEI Nº 7083 DE 16 DE OUTUBRO 2015.

DISPÕE SOBRE A VENDA E O CONSUMO DE BEBIDAS NAS ARENAS DESPORTIVAS E ESTÁDIOS NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Este projeto de lei tem por objetivo regular a venda e o consumo de bebidas nas arenas desportivas e estádios no âmbito do estado do Rio de Janeiro.
Art. 2.
- A comercialização de bebidas nas arenas desportivas e nos estádios localizados no Estado do Rio de Janeiro será permitida desde a abertura dos portões para acesso do público ao estádio até o final da partida, assim entendido o momento do apito final do árbitro.
Art. 3.
- A única bebida alcoólica que poderá ser vendida e consumida em recintos esportivos é a cerveja, sendo proibida a venda e o consumo de quaisquer outras espécies de bebidas alcoólicas, sejam elas destiladas ou fermentadas.
Art. 4.
- A comercialização de bebidas nas arenas desportivas e nos estádios somente poderá ser realizada em copos plásticos ou garrafas plásticas, descartáveis, admitido o uso de copos promocionais de plástico ou de papel.
Art. 5.
- Cabe ao responsável pela gestão do recinto esportivo definir os locais nos quais a comercialização e o consumo de bebidas serão permitidos.
Art. 6.
- É vedada a entrada nas arenas desportivas e nos estádios de pessoas portando qualquer tipo de bebida.
Art. 7.
- Fica proibida a venda e a entrega de bebidas alcoólicas, nos locais referidos nesta lei, a pessoas menores de 18 (dezoito), podendo os responsáveis responder civil e criminalmente nos termos da Lei Federal no 8.069, de 13 de julho de 1990, com as alterações da Lei Federal nº 13.106, de 17 de março de 2015.
Art. 8.
- O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo da aplicação da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990:
Ise consumidor, será advertido e retirado das dependências do recinto esportivo.
Art. 9.
- Deverão ser colocados avisos em diversos setores das arenas desportivas ou estádios, com as seguintes mensagens: “Se beber não dirija, se dirigir não beba” e “É proibida a venda de bebidas alcoólicas a menores de 18 anos.”
Art. 10.
- As arenas desportivas ou estádios deverão veicular em sistema sonoro ou alto-falante, no mínimo 04 (quatro) vezes durante cada evento, as mensagens “Se beber não dirija, se dirigir não beba” e “ É proibida a venda de bebidas alcoólicas a menores de 18 anos.”
Parágrafo único: Fica igualmente obrigada a divulgação das mensagens referidas no caput em telões ou letreiros luminosos nos recintos esportivos que disponham de tais recursos.
Art. 11.
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as leis nº 404, de 15 de janeiro de 1981 e nº 2991, de 23 de junho de 1998.

Rio de Janeiro, em 16 de outubro de 2015.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador

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