Rio de Janeiro
LEI Nº 7082 DE 15 DE OUTUBRO 2015.
Nº 7082/2015
Nesta página
Art. 1. Art. 2. Art. 3. Art. 4. Art. 5. Art. 6. PARTE VETADA – pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro e rejeitada pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, do Projeto de Lei nº 1438, de 2012, que se transformou na Lei nº 7.082, de 15 de outubro de 2015, que “QUE ALTERA OS DISPOSITIVOS DA LEI Nº 4511, DE 13 DE JANEIRO DE 2005, QUE OBRIGA AS EMPRESAS DE SEGURANÇA PRIVADA A ACIONAREM DE IMEDIATO A POLÍCIA ASSIM QUE FOR DETECTADA UMA EMERGÊNCIA POR SEUS CLIENTES”.LEI Nº 7082 DE 15 DE OUTUBRO 2015.
QUE ALTERA OS DISPOSITIVOS DA LEI Nº 4511, DE 13 DE JANEIRO DE 2005, QUE OBRIGA AS EMPRESAS DE SEGURANÇA PRIVADA A ACIONAREM DE IMEDIATO A POLÍCIA ASSIM QUE FOR DETECTADA UMA EMERGÊNCIA POR SEUS CLIENTES.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
“Art. 1º - As empresas de segurança privada localizadas no âmbito do Estado do Rio de Janeiro que oferecem serviços de rastreamento de veículos e de monitoramento de residências e empresas, via satélite ou outro meio de interceptação, ficam obrigadas a comunicar, imediatamente, através da Central de Rastreamento ou Monitoramento, a delegacia policial da circunscrição ou a Delegacia de Roubos e Furtos de Autos – DRFA, a ocorrência do ilícito assim que o serviço for acionado.”
“§ 2º - Nas hipóteses de localização de veículos furtados ou roubados, a Delegacia de Roubos e Furtos de Autos – DRFA poderá solicitar, quando necessário, apoio da delegacia policial da circunscrição ou do Comando do Batalhão de Polícia Militar da região.”
* Art. 3º – Fica adicionado o §3º ao artigo 1º da Lei nº 4511, de 13 de janeiro de 2005, com a seguinte redação:
“§ 3º - A Secretaria de Segurança Pública dotará a Delegacia de Roubos e Furtos de Autos – DRFA dos meios necessários para implantação do sistema de géoreferenciamento, objetivando o monitoramento e a concentração de veículos roubados ou furtados na mesma localidade.
* Veto derubado pela ALERJ. DO II 15/07/2016.
“Art. 2º - Nos casos de roubo e furto de residências e empresas, as empresas de segurança privada previstas no caput do artigo 1º, deverão entregar a delegacia de polícia da circunscrição competente, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, as fitas com as gravações bem como todo material colhido necessário as investigações.”
“Art. 2º-A – No caso de descumprimento das disposições contidas nesta lei, a delegacia de polícia competente poderá aplicar as empresas previstas no artigo 1º desta lei, as penalidades abaixo elencadas:
Rio de Janeiro, em 15 de outubro de 2015.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
LEI Nº 7.082, de 15 de Outubro de 2015.
“§ 3º - A Secretaria de Segurança Pública dotará a Delegacia de Roubos e Furtos de Autos – DRFA dos meios necessários para implantação do sistema de géoreferenciamento, objetivando o monitoramento e a concentração de veículos roubados ou furtados na mesma localidade.
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 14 de julho de 2016.
DEPUTADO JORGE PICCIANI
Presidente
Ficha Técnica