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LEI Nº 7078 DE 14 DE OUTUBRO 2015.

Nº 7078/2015

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LEI Nº 7078 DE 14 DE OUTUBRO 2015.

AUTORIZA O FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – RIOPREVIDÊNCIA A RECEBER, MEDIANTE DAÇÃO EM PAGAMENTO, IMÓVEIS DE PROPRIEDADE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS PARA QUITAÇÃO DE DÉBITO DECORRENTE DE COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Fundo Único de Previdência do Estado do Rio de Janeiro - RIOPREVIDÊNCIA autorizado a receber imóveis de propriedade do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, mediante dação em pagamento de débitos referentes à compensação financeira de que trata a Lei Federal nº 9.796, de 5 de maio de 1999.
§ 1º- O valor do estoque acumulado para fins de dação em pagamento será apurado no momento da alienação dos imóveis ao RIOPREVIDÊNCIA.
§ 2º- Na hipótese de débito remanescente, a autorização de que trata este artigo se estende a outros imóveis situados no Estado do Rio de Janeiro, observados, em todos os casos, o interesse público, a conveniência administrativa e as demais disposições desta lei.
Art. 2.
- A dação em pagamento respeitará a legislação em vigor, em especial a Lei Complementar 08 de 25 de outubro de 1977 e o Decreto nº 34.580 de 17 de dezembro de 2003, no que couber.
Art. 3.
- A Procuradoria-Geral do Estado promoverá previamente a verificação da legalidade documental de cada imóvel e a avaliação estimada dos mesmos, encaminhando-os à Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro antes de serem repassados.
Art. 4.
- Os imóveis a serem dados em dação em pagamento serão discriminados por meio de instrumento próprio firmado entre o Fundo Único de Previdência do Estado do Rio de Janeiro – RIOPREVIDÊNCIA e o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
§ 1º- Além de publicadas no Diário Oficial do Executivo, as informações de que trata o caput deste artigo, deverão ser disponibilizadas através do sítio eletrônico do Governo do Estado e do Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro – RIOPREVIDÊNCIA, contendo no mínimo o endereço do imóvel com o seu valor na moeda corrente e o débito proveniente da compensação atualizado
§ 2º- O Poder Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro e fará publicar no sítio eletrônico do Governo do Estado do Rio de Janeiro relatório consubstanciado dos imóveis recebidos mediante dação em pagamentos de débitos.
§ 3º- O o Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro – RIOPREVIDÊNCIA encaminhará à Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro, anualmente, relatório das transações efetuadas por esta Lei no período.
Art. 5.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 14 de outubro de 2015.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador

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