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Rio de Janeiro

LEI Nº 7077 DE 09 DE OUTUBRO 2015.

Nº 7077/2015

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Art. 1.
- Ficam as operadoras de serviços de telefonia móvel, fixa, de TV por assinatura e de transmissão de dados via banda larga, obrigadas a oferecerem, aos consumidores que possuam contratos em atividade, as mesmas condições previstas para a adesão de novos planos e pacotes promocionais.

* Art. 1º - Ficam os fornecedores de serviços prestados de forma contínua no Estado do Rio de Janeiro obrigados a conceder, a seus clientes preexistentes, os mesmos benefícios de promoções posteriormente realizadas.

Parágrafo únicoV E T A D O .

* Nova redação dada pela Lei 8573/2019.

* Para os efeitos desta lei, enquadram-se na classificação de prestadores de serviços contínuos, dentre outros: Para os efeitos desta lei, enquadram-se na classificação de prestadores de serviços contínuos, dentre outros:

a)concessionárias de serviço telefônico, energia elétrica, água, gás e outros serviços essenciais;
b)operadoras de TV por assinatura;
c)provedores de internet;
d)VETO MANTIDO;
e)serviços privados de educação;
f)outros serviços prestados de forma contínua aos consumidores.

* Veto derrubado pela ALERJ. DO II de 20/12/2019.

* Art. 1º Ficam todos os fornecedores de serviços prestados de forma contínua, no território do Estado do Rio de Janeiro, obrigados a oferecerem, aos consumidores que possuam contratos em atividade, as mesmas condições previstas para a adesão de novos planos e pacotes promocionais.

Ias operadoras de serviços de telefonia móvel e fixa;
IIas operadoras de TV por assinatura;
IIIas operadoras de transmissão de dados de internet banda larga e os provedores de internet e hospedagem de sites, blogs e assemelhados;
IVas concessionárias de energia elétrica, água, gás e outros serviços essenciais;
Vas operadoras de plano de saúde e odontológico;
VIos prestadores de serviço privado de educação em todos os níveis, incluindo cursos extracurriculares voltados diretamente ao desenvolvimento físico, mental, cultural, artístico ou intelectual do consumidor, tais como academias de ginástica, musculação, lutas ou artes marciais, danças em geral e qualquer prática desportiva, bem como os caráter oneroso e contínuo;
VIIcursos de artes, técnicos e didáticos em geral, inclusive os cursos de idiomas, informática, reforço escolar, canto e instrumentos musicais, abrangendo qualquer curso ou atividade de outros serviços prestados de forma contínua aos consumidores.

* (Redação dada pela Lei 10327/2024)

* Art. 1º-A - A extensão do benefício de promoções realizadas pelas empresas prestadoras de serviço a seus antigos clientes será automática, a partir do lançamento da promoção, sem distinção fundada na data de adesão ou qualquer outra forma de discriminação dentro da área geográfica da oferta.

* Nova redação dada pela Lei 8573/2019.

Norma submetida a ação de inconstitucionalidade - ADI 6614 e ADI 6322

http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=6061260

http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5858149

LEI Nº 7077 DE 09 DE OUTUBRO 2015.

OBRIGA AS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇO DE TELEFONIA FIXA, MÓVEL, DE TV POR ASSINATURA E DE TRANSMISSÃO DE DADOS VIA INTERNET A OFERECEREM, AOS CONSUMIDORES COM CONTRATOS EM ATIVIDADE, AS MESMAS CONDIÇÕES PARA ADESÃO AOS NOVOS PLANOS E PACOTES PROMOCIONAIS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- As disposições contidas no caput do artigo 1º aplicar-se-ão somente aos novos planos e pacotes promocionais que mantenham as mesmas características, conteúdos, programação, franquia de minutos, taxa de velocidade e taxa de transferência de dados dos planos anteriormente contratados.

* Art. 2° - As disposições contidas no caput do artigo 1º aplicar-se-ão aos novos planos e pacotes promocionais independente das características, conteúdos, programação, franquia de minutos, taxa de velocidade e taxa de transferência de dados dos planos anteriormente contratados e que estejam em vigor.

* Nova redação dada pela Lei 7815/2017.

Art. 3.
- Nos casos de TV por assinatura aplicar-se-ão as disposições contidas nesta Lei aos pacotes adicionais anteriormente contratados e objeto de novas promoções.
Art. 4.
- A transferência para os novos planos e pacotes promocionais efetuar-se-á somente mediante concordância e sem ônus para o consumidor.

* Art. 4ºA – Ficam as empresas prestadoras de serviço de telefonia fixa, móvel, de tv por assinatura e de transmissão de dados via internet, proibidas de aplicarem medidas restritivas de direito ao consumidor assim definidas:

Itempo mínimo de fidelização;
IImulta integral ou pro rata, em exigência as disposições contidas no inciso anterior, pelo cancelamento do contrato antigo em função da adesão aos novos planos e pacotes promocionais;
IIIoutras medidas restritivas de direito que tenham como objetivo constranger ou inibir o consumidor, bem como tenham como finalidade burlar as disposições contidas nesta lei.

* Incluído pela Lei 7815/2017.

Art. 5.
- Independente dos prazos estipulados nos contratos em atividade, fica vedada a cobrança de multa em função da adesão aos novos planos e pacotes promocionais.
Art. 6.
- A inobservância das disposições contidas na presente Lei importará, no que couber, a aplicação das penalidades contidas no artigo 56 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 7.
- O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 8.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 09 de outubro de 2015.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador

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