Rio de Janeiro
LEI Nº 7077 DE 09 DE OUTUBRO 2015.
Nº 7077/2015
* Art. 1º - Ficam os fornecedores de serviços prestados de forma contínua no Estado do Rio de Janeiro obrigados a conceder, a seus clientes preexistentes, os mesmos benefícios de promoções posteriormente realizadas.
* Nova redação dada pela Lei 8573/2019.
* Para os efeitos desta lei, enquadram-se na classificação de prestadores de serviços contínuos, dentre outros: Para os efeitos desta lei, enquadram-se na classificação de prestadores de serviços contínuos, dentre outros:
* Veto derrubado pela ALERJ. DO II de 20/12/2019.
* Art. 1º Ficam todos os fornecedores de serviços prestados de forma contínua, no território do Estado do Rio de Janeiro, obrigados a oferecerem, aos consumidores que possuam contratos em atividade, as mesmas condições previstas para a adesão de novos planos e pacotes promocionais.
* (Redação dada pela Lei 10327/2024)
* Art. 1º-A - A extensão do benefício de promoções realizadas pelas empresas prestadoras de serviço a seus antigos clientes será automática, a partir do lançamento da promoção, sem distinção fundada na data de adesão ou qualquer outra forma de discriminação dentro da área geográfica da oferta.
* Nova redação dada pela Lei 8573/2019.
Norma submetida a ação de inconstitucionalidade - ADI 6614 e ADI 6322
http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=6061260
http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5858149
LEI Nº 7077 DE 09 DE OUTUBRO 2015.
OBRIGA AS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇO DE TELEFONIA FIXA, MÓVEL, DE TV POR ASSINATURA E DE TRANSMISSÃO DE DADOS VIA INTERNET A OFERECEREM, AOS CONSUMIDORES COM CONTRATOS EM ATIVIDADE, AS MESMAS CONDIÇÕES PARA ADESÃO AOS NOVOS PLANOS E PACOTES PROMOCIONAIS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
* Art. 2° - As disposições contidas no caput do artigo 1º aplicar-se-ão aos novos planos e pacotes promocionais independente das características, conteúdos, programação, franquia de minutos, taxa de velocidade e taxa de transferência de dados dos planos anteriormente contratados e que estejam em vigor.
* Nova redação dada pela Lei 7815/2017.
* Art. 4ºA – Ficam as empresas prestadoras de serviço de telefonia fixa, móvel, de tv por assinatura e de transmissão de dados via internet, proibidas de aplicarem medidas restritivas de direito ao consumidor assim definidas:
* Incluído pela Lei 7815/2017.
Rio de Janeiro, em 09 de outubro de 2015.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
Ficha Técnica