Rio de Janeiro
LEI Nº 7067 DE 30 DE SETEMBRO DE 2015.
Nº 7067/2015
LEI Nº 7067 DE 30 DE SETEMBRO DE 2015.
CRIA O SELO ESTADUAL "SEM GLÚTEN" PARA PRODUTOS FABRICADOS OU COMERCIALIZADOS QUE NÃO CONTENHAM GLÚTEN EM SUA COMPOSIÇÃO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Fica criado o selo "Sem Glúten" no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, a ser conferido aos produtos fabricados ou comercializados que não contenham glúten em sua composição, inclusive para os estabelecimentos que comercializem refeições e/ou lanches para pronto consumo sem esta proteína.
Art. 2.
- O Poder Executivo Estadual baixará os Atos que se fizerem necessários à regulamentação da presente Lei.
Art. 3.
- As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, em 30 de setembro de 2015.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
Ficha Técnica