Rio de Janeiro
LEI Nº 7061 DE 25 DE SETEMBRO DE 2015.
Nº 7061/2015
“§ 2º - O mecanismo operacional de que trata o caput deste artigo poderá ser gerido por uma ou mais entidades conveniadas com a Secretaria de Estado do Ambiente, escolhidas através de processo seletivo orientado pelo art. 37, caput, da Constituição Federal, devidamente capacitadas e identificadas com os objetivos do projeto a ser executado, com equipe especializada, efetivo interesse público, considerando a natureza, relevância e valor de seu objeto, bem como o caráter prioritário da respectiva execução, observadas as diretrizes governamentais e obrigatoriedade de publicação anual da síntese do relatório de gestão e do balanço no Diário Oficial do Estado e na página da internet do Governo do Estado do Rio de Janeiro”.
LEI Nº 7061 DE 25 DE SETEMBRO DE 2015.
ALTERA AS LEIS Nº 6.572, DE 31 DE OUTUBRO DE 2013 E Nº 6.371/2012, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
“§ 3º - O mecanismo financeiro de que trata o caput deste artigo poderá ser gerido por instituição financeira a ser selecionada, por licitação, de acordo com critérios definidos pela Secretaria do Ambiente - SEA, de modo a garantir, dentre outros condicionamentos, adequada remuneração dos valores aportados.
“Art. 3º-A - Os recursos objeto do §4º do art. 3º desta Lei deverão constituir conta especifica a ser movimentada pelo FECAM e serão destinados à execução e/ou apoio a projetos selecionados pela Secretaria de Estado do Ambiente.
“Art. 3º-B - Aplica-se, no que couber, o disposto no art.3º desta Lei, à compensação ambiental de que trata o §1º do art. 17 da Lei Federal nº 11.428/06.
“Art. 3º-C - O mecanismo financeiro de que trata o § 3º do art. 3º da Lei nº 6.572/2013 poderá receber recursos das seguintes fontes:
“Art.3º-D - Uma parcela de 10%( dez por cento) dos recursos decorrentes da fonte compensação SNUC, de que trata a alínea a do art. 3°• C desta Lei, deverá ser destinada à constituição de Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas cujo objeto seja a realização de projetos e/ou intervenções a serem implementados exclusivamente em Unidades de Conservação do Estado no Rio de Janeiro, devendo enviar anualmente à Comissão de Meio Ambiente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, quadro demonstrativo que contenha o nome e o respectivo valor desses projetos e/ou intervenções.”
“Art. 3º-E - Até a implementação dos procedimentos objeto desta lei, os recursos previstos no art. 3º-D constituirão conta específica, em nome da Secretaria de Estado do Ambiente, na instituição financeira que, no interregno, seja a receptora dos valores objeto do art. 3º desta Lei.
“Art. 3°-F - Uma parcela de no mínimo 5% (cinco por cento) dos recursos decorrentes da fonte compensação SNUC, de que trata a alínea a do Art. 3°- C desta Lei, deverá ser destinada à constituição de um Fundo Fiduciário, cujos rendimentos líquidos serão destinados exclusivamente ao custeio das unidades de conservação de proteção integral estaduais. Para efeito deste artigo, entende-se por rendimento líquido aquele descontado do valor correspondente à inflação apurada no período anterior, que será reinvestido de forma a preservar o poder de compra original dos recursos depositados no Fundo Fiduciário.”
“Art. 4º - Os instrumentos para restrição de acesso serão os seguintes:
“Art. 6º - (...)
“Art.11-A - Para instituição das medidas de que trata esta Lei, o regime de gestão das unidades de conservação estaduais poderá ser objeto de concessão, inclusive na modalidade de Parceria Público-Privada, na forma das leis federais nº 8.987/95 e nº 11.079/04, respectivamente”.
Rio de Janeiro, em 25 de setembro de 2015.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
Ficha Técnica