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Rio de Janeiro

LEI Nº 7061 DE 25 DE SETEMBRO DE 2015.

Nº 7061/2015

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Art. 1.
- O §2º do art.3º da Lei nº 6.572, de 31 de outubro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 2º - O mecanismo operacional de que trata o caput deste artigo poderá ser gerido por uma ou mais entidades conveniadas com a Secretaria de Estado do Ambiente, escolhidas através de processo seletivo orientado pelo art. 37, caput, da Constituição Federal, devidamente capacitadas e identificadas com os objetivos do projeto a ser executado, com equipe especializada, efetivo interesse público, considerando a natureza, relevância e valor de seu objeto, bem como o caráter prioritário da respectiva execução, observadas as diretrizes governamentais e obrigatoriedade de publicação anual da síntese do relatório de gestão e do balanço no Diário Oficial do Estado e na página da internet do Governo do Estado do Rio de Janeiro”.

LEI Nº 7061 DE 25 DE SETEMBRO DE 2015.

ALTERA AS LEIS Nº 6.572, DE 31 DE OUTUBRO DE 2013 E Nº 6.371/2012, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- O art. 3º da Lei nº 6.572 de 31 de outubro de 2013, fica acrescido dos parágrafos 3º, 4º, 5º, 6º e 7º, com as seguintes redações:

“§ 3º - O mecanismo financeiro de que trata o caput deste artigo poderá ser gerido por instituição financeira a ser selecionada, por licitação, de acordo com critérios definidos pela Secretaria do Ambiente - SEA, de modo a garantir, dentre outros condicionamentos, adequada remuneração dos valores aportados.

§ 4º- Adicionalmente aos critérios de habilitação de que trata a Lei Federal nº 8.666/93, fica a Secretaria do Ambiente autorizada, no certame licitatório de que trata o § 3° deste artigo, a incluir no edital cláusula que permita a precificação atribuível ao potencial financeiro do estoque de recursos advindos na forma deste artigo.
§ 5º- A Câmara de Compensação Ambiental deliberará sobre os projetos decorrentes da fonte compensação SNUC - Sistema Nacional de Unidades de Conservação a serem executados mediante o mecanismo operacional de que trata o § 2° deste artigo, cabendo ao Secretário de Estado do Ambiente autorizar os respectivos montantes a serem liberados pelo gestor financeiro.
§ 6º- Caberá a SEA aprovar os projetos decorrentes das demais fontes de que trata o art.3-C desta Lei, a serem executados mediante o mecanismo operacional de que trata o §2º deste artigo, bem como autorizar os respectivos montantes a serem liberados pelo gestor financeiro.
§ 7º- Os mecanismos de que tratam o caput deste artigo serão regulados por atos específicos do Secretário de Estado do Ambiente e publicados no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro”.
Art. 3.
- A Lei nº 6.572, de 31 de outubro de 2013 fica acrescida dos artigos 3º-A, 3º-B, 3º-C, 3º-D, 3º-E e 3º-F, com a seguinte redação:

“Art. 3º-A - Os recursos objeto do §4º do art. 3º desta Lei deverão constituir conta especifica a ser movimentada pelo FECAM e serão destinados à execução e/ou apoio a projetos selecionados pela Secretaria de Estado do Ambiente.

Parágrafo únicoOs recursos referidos no caput deste artigo serão corrigidos em condições idênticas àquelas § 3º do art. 3º desta Lei.”

“Art. 3º-B - Aplica-se, no que couber, o disposto no art.3º desta Lei, à compensação ambiental de que trata o §1º do art. 17 da Lei Federal nº 11.428/06.

§ 1º- Poderá ser aplicado o conceito de Ottobacias - codificação de bacias hidrográficas proposta por Otto Pfafstatter (1989) que aperfeiçoa através da hierarquização das mesmas, o gerenciamento das bacias de drenagem e possibilita maior controle da ação do homem nessas áreas e das consequências que pode causar em todo o sistema, para fins da reposição florestal de que trata o caput deste artigo.
§ 2º- A critério da Secretaria de Estado do Ambiente, a reposição florestal de que trata o caput deste artigo, poderá ser executada na implementação do Programa de Recuperação Ambiental - PRA na propriedade rural privada devidamente inserida no Cadastro Ambiental Rural - CAR.”

“Art. 3º-C - O mecanismo financeiro de que trata o § 3º do art. 3º da Lei nº 6.572/2013 poderá receber recursos das seguintes fontes:

a)compensação SNUC;
b)compensações de restauração florestal;
c)oriundas de Termo de Ajustamento de Conduta;
d)doações;
e)outras fontes na forma da regulamentação”

“Art.3º-D - Uma parcela de 10%( dez por cento) dos recursos decorrentes da fonte compensação SNUC, de que trata a alínea a do art. 3°• C desta Lei, deverá ser destinada à constituição de Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas cujo objeto seja a realização de projetos e/ou intervenções a serem implementados exclusivamente em Unidades de Conservação do Estado no Rio de Janeiro, devendo enviar anualmente à Comissão de Meio Ambiente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, quadro demonstrativo que contenha o nome e o respectivo valor desses projetos e/ou intervenções.”

“Art. 3º-E - Até a implementação dos procedimentos objeto desta lei, os recursos previstos no art. 3º-D constituirão conta específica, em nome da Secretaria de Estado do Ambiente, na instituição financeira que, no interregno, seja a receptora dos valores objeto do art. 3º desta Lei.

Parágrafo únicoO disposto no caput deste artigo aplicar-se-á, de imediato, ao montante de recursos existentes na data de publicação desta Lei e, posteriormente, aos valores acrescidos.”

“Art. 3°-F - Uma parcela de no mínimo 5% (cinco por cento) dos recursos decorrentes da fonte compensação SNUC, de que trata a alínea a do Art. 3°- C desta Lei, deverá ser destinada à constituição de um Fundo Fiduciário, cujos rendimentos líquidos serão destinados exclusivamente ao custeio das unidades de conservação de proteção integral estaduais. Para efeito deste artigo, entende-se por rendimento líquido aquele descontado do valor correspondente à inflação apurada no período anterior, que será reinvestido de forma a preservar o poder de compra original dos recursos depositados no Fundo Fiduciário.”

Art. 4.
- O art.4º e o art. 6º da Lei nº 6.371, de 27 de dezembro de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º - Os instrumentos para restrição de acesso serão os seguintes:

Icobrança de tarifa de acesso rodoviário e marítimo quando se tratar de estradas parque e mar;
IIlimitação do quantitativo total de visitantes de transeuntes.
Parágrafo únicoA limitação do quantitativo total de visitantes em unidade de conservação cortada por estrada parque e/ou circundadas por mar deve ser contabilizada obrigatoriamente por setores, de modo a haver limites máximos diários específicos para estrada parque e para as demais áreas da unidade de conservação, mediante publicação no respectivo sítio eletrônico da unidade”.

“Art. 6º - (...)

§ 1º- (…)
§ 2º- As regras de restrição de acesso e trânsito de que trata esta Lei não se aplicam às comunidades quilombolas, caiçaras, caboclas e de pescadores localizadas em Unidades de Conservação da Natureza no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.”
Art. 5.
- A Lei nº 6.371, de 27 de dezembro de 2012, fica acrescida do art. 11-A, com a seguinte redação:

“Art.11-A - Para instituição das medidas de que trata esta Lei, o regime de gestão das unidades de conservação estaduais poderá ser objeto de concessão, inclusive na modalidade de Parceria Público-Privada, na forma das leis federais nº 8.987/95 e nº 11.079/04, respectivamente”.

Art. 6.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 25 de setembro de 2015.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador

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