Rio de Janeiro
LEI Nº 7044 DE 16 DE JULHO DE 2015.
Nº 7044/2015
* II - gerar e implementar mecanismos de cooperação entre o Estado do Rio de Janeiro e os seus Municípios para o desenvolvimento de ações conjuntas de combate ao roubo de cargas, com a participação dos respectivos órgãos de segurança e fazendários;
* Veto derrubado pela ALERJ DO II 18/12/2015.
* Veto derrubado pela ALERJ DO II 18/12/2015.
LEI Nº 7044 DE 16 DE JULHO DE 2015.
CRIA O SISTEMA ESTADUAL DE PREVENÇÃO, FISCALIZAÇÃO E REPRESSÃO AO ROUBO DE CARGAS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
* Art. 5º - Ficam as autoridades fazendárias obrigadas a fornecer à autoridade policial competente cópia dos autos de infração referentes a veículos e mercadorias desacompanhados de documento regular de aquisição, encontrados durante qualquer ação fiscal.
* Veto derrubado pela ALERJ DO II 18/12/2015.
Rio de Janeiro, em 16 de julho de 2015.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
LEI Nº 7.044, DE 16 DE JULHO DE 2015.
Partes vetadas pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro e rejeitadas pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, do Projeto de Lei nº 499-A, de 2015, que se transformou na Lei Nº 7.044 de 16 de julho de 2015, que “CRIA O SISTEMA ESTADUAL DE PREVENÇÃO, FISCALIZAÇÃO E REPRESSÃO AO ROUBO DE CARGAS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
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II - gerar e implementar mecanismos de cooperação entre o Estado do Rio de Janeiro e os seus Municípios para o desenvolvimento de ações conjuntas de combate ao roubo de cargas, com a participação dos respectivos órgãos de segurança e fazendários;
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Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 17 de dezembro de 2015.
DEPUTADO JORGE PICCIANI
Presidente
Ficha Técnica