Rio de Janeiro
LEI Nº 7043 DE 15 DE JULHO DE 2015.
Nº 7043/2015
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LEI Nº 7043 DE 15 DE JULHO DE 2015.
ALTERA A LEI N° 5.068, DE 10 DE JULHO DE 2007, QUE INSTITUI O PROGRAMA ESTADUAL DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS – PROPAR, E REVOGA A LEI Nº 6.089, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2011, QUE CRIA O FUNDO FLUMINENSE DE PARCERIAS (FFP).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
* VIII – membro eventual indicado pelo Governador do Estado, nos termos dos §§ 9º e 10º deste artigo.
* Veto rejeitado pela ALERJ. DO II de 18/12/2015.
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* § 9º - O Governador do Estado poderá indicar um membro do CGP, além daqueles arrolados no caput deste artigo, designando o seu eventual substituto, sendo que caso não seja Secretário Estadual, somente após a sabatina e aprovação em plenário da Assembleia Legislativa do Estado.
* Veto rejeitado pela ALERJ. DO II de 18/12/2015.
* § 10º - Nos casos em que o projeto de parceria público privada tiver caráter metropolitano ou que se enquadre, por força de Lei, entre as atividades ou serviços considerados como funções públicas de interesse comum metropolitano, a indicação prevista no §9º deste artigo deverá recair sobre o titular do ente metropolitano de integração governamental, somente após a sabatina e aprovação em plenário da Assembleia Legislativa do Estado.
* Veto rejeitado pela ALERJ. DO II de 18/12/2015.
““Art. 7° - Caberá ao CGP, na forma estabelecida em seu regimento:
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...“Capítulo II-A - Da Secretaria Executiva do CGP
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“Art. 10 – É condição para a inclusão de projetos no Plano Estadual de Parcerias Público-Privadas a realização de estudos técnicos que integrem o projeto e demonstrem::
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“Art. 10-A – Os estudos, investigações, levantamentos, projetos, obras e despesas ou investimentos já efetuados, vinculados à PPP, utilizados na licitação, realizados pelo parceiro público ou com sua autorização, estarão à disposição dos interessados, devendo ser previsto em edital que o dispêndio correspondente será ressarcido pelo vencedor da licitação.” (NR)
“Art. 11 - Caberá à Agência de Fomento do Estado do Rio de Janeiro S.A. exercer a função de Unidade PPP, nos termos do regulamento, competindo-lhe:
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Parágrafo 1º – A Agência de Fomento do Estado do Rio de Janeiro S.A. receberá remuneração pelos serviços prestados na qualidade de Unidade de PPP, a ser fixada em regulamento do Poder Executivo, que não poderá exceder a 1,0% (hum por cento) do valor global do PPP.” (NR)
Parágrafo 2º - A Agência de Fomento do Estado do Rio de Janeiro S.A. encaminhará à Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, anualmente, quadro demonstrativo da remuneração recebida pelos serviços de que trata o parágrafo anterior"
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“Art. 13-A – A abertura de procedimento licitatório relativo às Concessões Patrocinadas em que mais de 70% (setenta por cento) da remuneração do parceiro privado for paga pela Administração Pública, dependerá de autorização legislativa específica.”
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“Art. 15 – As minutas do edital e do contrato serão submetidas à consulta pública, por meio de publicação na imprensa oficial e em jornais de grande circulação ou em sítio eletrônico, que deverá informar a justificativa para a contratação, a identificação do objeto, o prazo de duração do contrato e seu valor estimado, fixando-se prazo mínimo de 30 (trinta) dias para recebimento de sugestões, cujo termo dar-se-á pelo menos 7 (sete) dias antes da data prevista para a publicação do edital.
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“Art. 24 - A Administração Pública Estadual não poderá contratar parceria público-privada, caso não atenda aos limites estipulados no art. 28, da Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004.
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“Parágrafo Único – Aprovada a utilização de recursos pelo órgão gestor do Fundo Estadual, será efetivada a sua transferência para o instrumento garantidor da parceria público privada com as formalidades exigidas nesta Lei”.
“Seção III - Da Administração e Gestão do FGP
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CAPÍTULO VIII
A
1
2
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“Art. 35 – Os órgãos e entidades da Administração Pública envolvidos no projeto de PPP, os Órgãos de Controle e Agências Reguladoras encaminharão à Secretaria Executiva do CGP e a Comissão de Orçamento, Finanças, Fiscalização Financeira e Controle, com periodicidade anual, relatórios circunstanciados acerca da execução dos contratos de parceria público-privadas.
"Art. 35A - As penalidades aplicáveis à Administração Pública e ao parceiro privado em caso de inadimplemento contratual serão aplicadas pelo órgão demandante e fixadas sempre de forma proporcional à gravidade da falta cometida e às obrigações assumidas;
“Art. 35B – É vedada a concessão comum ou parceria público privada de unidades de conservação estaduais dentro dos territórios de comunidades indígenas, quilombolas e caiçaras.”
Rio de Janeiro, em 15 de julho de 2015.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
LEI Nº 7.043, de 15 de Julho de 2015.
Partes vetadas pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro e rejeitada pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, do Projeto de Lei nº 336, de 2015, que se transformou na Lei nº 7.043, de 15 de julho de 2015, que “ALTERA A LEI N° 5.068, DE 10 DE JULHO DE 2007, QUE INSTITUI O PROGRAMA ESTADUAL DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS – PROPAR, E REVOGA A LEI Nº 6.089, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2011, QUE CRIA O FUNDO FLUMINENSE DE PARCERIAS (FFP)”.
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Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 17 de dezembro de 2015.
DEPUTADO JORGE PICCIANI
Presidente
Ficha Técnica