Rio de Janeiro
LEI Nº 7030 DE 26 DE JUNHO DE 2015.
Nº 7030/2015
LEI Nº 7030 DE 26 DE JUNHO DE 2015.
DISPÕE SOBRE A RESERVA DE VAGA, EM ESTÁGIO, PARA PESSOA COM DEFICIÊNCIA, EM ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- É facultado, aos órgãos e às entidades da administração direta e indireta, destinar 5% (cinco por cento) das vagas para estágio à pessoa com deficiência, matriculada em curso regular de ensino mantido pelo poder público ou pela iniciativa privada, com funcionamento autorizado ou reconhecido pelos órgãos competentes.
Art. 2.
- Caberá, à gerência de estágio das Secretarias de Estado, a definição das atividades compatíveis com cada tipo de deficiência e a inscrição de candidatos com deficiência em listagem específica.
Parágrafo únicoSe o número de candidatos com deficiência selecionados for menor do que o de vagas reservadas a eles, as remanescentes serão ocupadas pelos demais concorrentes.
Art. 3.
- Serão asseguradas, aos estagiários com deficiência, as adaptações necessárias ao desempenho de sua atividades.
Art. 4.
- Os estagiários com deficiência serão avaliados, no exercício de suas atribuições, segundo regras próprias definidas pela gerência de estágio das Secretarias de Estado, considerando a capacidade física ou psicológica de cada estagiário.
Art. 5.
- O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias, contados da data de sua publicação.
Art. 6.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, em 26 de junho de 2015.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
Ficha Técnica