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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 703, de 19 de dezembro de 1983

Nº 703/1983

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do Artigo 45, §§ 2º e 5º, da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 703, de 19 dezembro de 1983, oriunda do Projeto de Lei nº 188, de 1983.

LEI Nº 703, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1983.

COMPUTA EM DOBRO OS PERÍODOS DE FÉRIAS E LICENÇA PRÊMIOS NÃO GOZADAS PELOS FUNCIONÁRIOS QUE ATUALMENTE ESTÃO INVESTIDOS NAS FUNÇÕES DE SUBSTITUTOS DOS TITULARES DAS SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS E DO FORO JUDICIAL.

Art. 1.
- Para efeitos de complementação do prazo de 05 (cinco) anos que se refere o art. 208 da Emenda Constitucional nº 22, de junho de 1982, serão computados em dobro os períodos de férias e licenças-prêmios não gozadas, pelos funcionários que atualmente estão investidos nas fundações de substitutos dos titulares das Serventias, até 31 de dezembro de 1983.
Art. 2.
- Para os efeitos do art. 1º desta Lei, também poderão ser computados os períodos de férias e licenças-prêmios não gozadas referentes a qualquer tempo de serviço averbado nos assentamentos funcionais do servidor, ainda que prestado à União, a outro Estado ou a Município, bem como decorra a averbação da contagem recíproca de tempo de serviço.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 19 de dezembro de 1983.PAULO RIBEIRO

Presidente

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