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Rio de Janeiro

LEI Nº 7026 DE 26 DE JUNHO DE 2015.

Nº 7026/2015

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Art. 1.
- Fica criado o Sistema Estadual de Prevenção ao Roubo ou furto e ao Comércio Ilegal de bicicletas no Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo únicoO Sistema de que trata o caput deste artigo será desenvolvido através das seguintes ações:
Iestímulo à identificação, pelos proprietários das bicicletas;
II divulgação da importância da identificação das bicicletas;
III redução do índice de roubos e furtos ocorridos no Estado do Rio de Janeiro;
IV facilitação para a comunicação de roubos, extravios e furtos de bicicletas;
V estímulo e divulgação da importância da utilização de chip rastreador (GPS) instalado no quadro da bicicleta.

LEI Nº 7026 DE 26 DE JUNHO DE 2015.

CRIA O SISTEMA ESTADUAL DE PREVENÇÃO AO ROUBO OU FURTO E AO COMÉRCIO ILEGAL DE BICICLETAS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
– A providência de que trata a Lei Estadual nº 4251, de 29 de dezembro de 2003, também se aplica à pessoa física no ato da venda para terceiros, devendo emitir um recibo onde conste o número de série da mesma.
Art. 3.
- A Secretaria de Estado de Segurança, responsável pelo combate a roubos e furtos, deverá, entre outras atribuições:
I criar um setor específico para concentrar os registros referentes a delitos que envolvam bicicletas;
II Publicar, mensalmente, boletim estatístico dos registros realizados, contendo a data, a hora e o local com maiores incidências dessas infrações;
III administração e manutenção de cadastros de bicicletas roubadas e recuperadas.
Art. 4.
- Os registros de ocorrência de roubo ou furto, elaborados pela Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro, passam a ter campo próprio denominado "Roubo/Furto de Bicicleta".
§ 1º- Os registros de ocorrência de que tratam o caput deste artigo devem conter informação, sempre que possível, do número de série da bicicleta, marca, modelo e cor.
§ 2º- A ausência do número de série não impedirá o registro da ocorrência.
Art. 5.
- Para fins do disposto no inciso II, do art. 3º desta Lei, as informações sobre o número de ocorrências decorrentes de furto ou roubo de bicicletas deverão constar no banco de dados divulgado regularmente pelo Instituto de Segurança Pública.
Art. 6.
– O órgão de que trata o artigo 3º manterá um cadastro das bicicletas roubadas contendo o maior número de informações que possam identificar o equipamento.
Art. 7.
- Fica criado o Cadastro Estadual de Bicicletas Recuperadas no Estado do Rio de Janeiro.
§ 1º- O cadastro de que trata o caput deste artigo conterá o número de série da bicicleta, a marca, o modelo, a cor, fotos e qualquer outro ponto de identificação das bicicletas recuperadas.
§ 2º– O órgão de que trata o artigo 3º desta Lei ficará responsável pela administração do cadastro.
§ 3º– O Cadastro Estadual de Bicicletas Recuperadas será de acesso público, através de sítio eletrônico, e deverá ser atualizado com frequência mínima de um mês.
Art. 8.
– Deverá ser criada uma campanha publicitária permanente, devendo conter, entre outros, os seguintes pontos:
I importância do proprietário manter em seu poder nota fiscal com número de série da bicicleta;
II importância da colocação de pontos de identificação exclusiva;
III importância do registro de ocorrência para criação dos dados estatísticos de que trata esta Lei.
Art. 9.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 26 de junho de 2015.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador

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