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Rio de Janeiro

LEI Nº 7.022, DE 12 DE JUNHO DE 2015.

Nº 7022/2015

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O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o §5º combinado com o §7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 7.022, de 12 de junho de 2015, oriunda do Projeto de Lei nº 3189, de 2014.

LEI Nº 7.022, DE 12 DE JUNHO DE 2015.

DISPÕE SOBRE A APLICAÇÃO DA LEI 12.592 DE 18 DE JANEIRO DE 2012 NO TOCANTE A REGULAMENTAÇÃO DA PROFISSÃO DE MANICURE E PEDICURE NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

D E C R E T A:

Art. 1.
- Fica no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, regulamentada a aplicação da Lei nº 12.592 de 18 de janeiro de 2012 a todos os profissionais denominados manicures e pedicures, consoante o que determina as condições básicas de higiene e proteção para o exercício da profissão.
Art. 2.
- Entendem-se como manicures e pedicures todos aqueles que:
I Possuam habilitação para o exercício da profissão expedida por órgão ou curso, com certificação e reconhecimento devidos em todo o território nacional;
II Possuam conhecimento de técnicas de uso de instrumentos tais como: alicates, cortadores, polidores, lixas e instrumentos congêneres;
III Tenham conhecimento dos procedimentos de esterilização e o manuseio dos instrumentos pertinentes ao exercício da profissão.
Art. 3.
- Ficam contemplados com esta Lei, todos os profissionais inseridos na categoria prevista na legislação em vigor no que diz respeito ao piso salarial no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 4.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 12 de junho de 2015.

DEPUTADO JORGE PICCIANI

Presidente

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