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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 702, de 16 de dezembro de 1983

Nº 702/1983

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Art. 1. Art. 2.
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LEI Nº 702, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1983.

ESTABELECE LIMITE PARA CÔMPUTO DE VAGAS PARA PROMOÇÃO NA PMERJ, QUANDO HOUVER VAGAS DECORRENTES DE AUMENTO OU MODIFICAÇÃO DE EFETIVO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Sempre que houver vagas decorrentes de aumento ou modificação de efetivo na PMERJ, o primeiro cômputo de vagas abertas ocorrerá até 5 (cinco) dias antes da próxima data de promoção.
Art. 2.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 5 de dezembro de 1983, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 16 de dezembro de 1983.

LEONEL BRIZOLA

Governador

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