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Rio de Janeiro

LEI Nº 7013, DE 26 DE MAIO DE 2015.

Nº 7013/2015

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos
Art. 1.
- Ficam os estabelecimentos de saúde públicos e privados, bem como delegacias de polícia e centros de atendimento social, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, obrigados a divulgar o serviço Viva Voz 132 do Governo Federal.
§ 1ºO serviço Viva Voz 132 do Governo Federal orienta e informa sobre os riscos do uso indevido de drogas e seus efeitos no organismo, além de auxiliar na busca de locais para tratamento.
§ 2ºOs avisos deverão ser feitos com cartazes, placas ou adesivos, com texto informativo sobre:
I o telefone de atendimento 132;
II o tipo de serviço prestado pelo teleatendimento: orientações e informações sobre a prevenção do uso de drogas e auxílio para busca de locais para tratamento;
III regime de atendimento: 24 horas por dia, sete dias por semana.
§ 3ºA divulgação, a que se refere o caput desse artigo, se dará por uma das seguintes formas:
I pela fixação de cartaz, em local visível que o público tenha acesso;
II pela impressão nos veículos de propriedade dos estabelecimentos;
III pela inclusão, em todas as peças publicitárias contratadas pelos estabelecimentos, quer para imprensa escrita, falada, televisiva, quer por outro qualquer meio de publicidade, como folhetos, cartazes, etc;
IV pelo endereço eletrônico dos estabelecimentos.
§ 4ºA divulgação, ora tornada obrigatória, deverá merecer, em qualquer das formas previstas no parágrafo primeiro, o necessário destaque, em termos de tamanho e tipo de letra e localização.

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o §5º combinado com o §7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 7.013, de 26 de maio de 2015, oriunda do Projeto de Lei nº 2043-A, de 2013.

LEI Nº 7013, DE 26 DE MAIO DE 2015.

TORNA OBRIGATÓRIA A DIVULGAÇÃO DO SERVIÇO VIVA VOZ 132 DO GOVERNO FEDERAL, QUE ORIENTA E INFORMA SOBRE A PREVENÇÃO E O USO DE DROGAS.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

D E C R E T A:

Art. 2.
- O descumprimento da presente Lei implicará nas seguintes sanções:
I advertência por escrito;
II em caso de reincidência em estabelecimentos de saúde públicos, bem como delegacias de polícia e centros de atendimento social da rede pública estadual, o responsável pela unidade sofrerá sanções administrativas nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Rio de Janeiro;
III em caso de reincidência em estabelecimentos de saúde e centros de atendimento social particulares, não poderão firmar convênio ou contrato com o Governo do Estado pelo período de dois anos, a contar da data da segunda advertência.

* Parágrafo Único. As sanções previstas nos incisos I e II desta Lei serão aplicadas por intermédio de sindicância ou processo disciplinar regularmente instaurados, observados os princípios da ampla defesa e do contraditório.

* Incluído pela Lei 7984/2048.

Art. 3.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 26 de maio de 2015.

DEPUTADO JORGE PICCIANI

Presidente

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