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Rio de Janeiro

LEI Nº 7012, DE 26 DE MAIO DE 2015.

Nº 7012/2015

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O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o §5º combinado com o §7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 7.012, de 26 de maio de 2015, oriunda do Projeto de Lei nº 73, de 2015.

LEI Nº 7012, DE 26 DE MAIO DE 2015.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR O REGIME ASSISTENCIAL ESPECIAL DE ATENDIMENTO DE EMPREGO E RENDA ÀS MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA CONJUGAL NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

D E C R E T A :

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a criar Regime Assistencial Especial de Atendimento de Emprego e Renda às mulheres vítimas de violência conjugal, com dificuldades de inserção no mercado de trabalho.
§ 1ºCaracterizam-se como violência conjugal, para os efeitos da presente Lei, as mulheres submetidas a maus tratos, espancamentos físicos, opressão moral e psicológica, cárcere privado e estupro, praticados pelos maridos ou companheiros;
§ 2º- A violência conjugal deverá ser comprovada por intermédio de boletins de ocorrência das Delegacias Especializadas da Mulher, de outra unidade de polícia judiciária ou por certidão de acompanhamento psicológico emitido por entidades públicas assistenciais ou organizações não governamentais de notória participação nas causas em defesa da mulher.
Art. 2.
- Fica o Governo do Estado autorizado, por intermédio de sua Secretaria de Estado do Emprego e Renda, como órgão publico gestor, em parceria com outras secretarias, a atender as mulheres identificadas no artigo anterior, com as seguintes cotas de prioridade:
Idestacar até 20% (vinte por cento) das vagas anuais para cursos de capacitação e qualificação profissional, sob sua administração ou das instituições de treinamentos conveniadas;
IIdestinar até 20% (vinte por cento) dos encaminhamentos mensais para vagas de empregos formais, oferecidos pelas empresas;
IIIdar assistência direta, ou através de consultorias especializadas conveniadas, na montagem de micronegócios formais.
Art. 3.
- O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação.
Art. 4.
- As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão à conta das dotações próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 26 de maio de 2015.

DEPUTADO JORGE PICCIANI

Presidente

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