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Rio de Janeiro

LEI Nº 7011, DE 25 DE MAIO DE 2015.

Nº 7011/2015

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Art. 1.
- A revista de visitantes, necessária à segurança interna das unidades do Departamento Geral de Ações Sócio-Educativas (DEGASE) do Estado, será realizada com respeito à dignidade humana e segundo o disposto nesta Lei.
Parágrafo único- Considera-se visitante todo aquele que ingressa em unidade do DEGASE para manter contato direto ou indireto com adolescente interno ou para prestar serviço de administração ou de manutenção, na condição de funcionário terceirizado.

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o §5º combinado com o §7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 7.011, de 25 de maio de 2015, oriunda do Projeto de Lei nº 76, de 2015.

LEI Nº 7011, DE 25 DE MAIO DE 2015.

DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE REVISTA DE VISITANTES NOS ESTABELECIMENTOS DE ATENDIMENTO AO CUMPRIMENTO DE MEDIDAS SÓCIO-EDUCATIVAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

D E C R E T A :

Art. 2-T.
odo visitante que ingressar em unidade do DEGASE será submetido à revista mecânica, para a qual é proibido o procedimento de revista manual.
§ 1ºO procedimento de revista mecânica é padrão e deve ser executado através da utilização de equipamentos necessários e capazes de garantir a segurança de unidade do DEGASE, tais como detectores de metais, aparelhos de raio-x, entre outras tecnologias que preservem a integridade física, psicológica e moral do revistado.

* §2° O disposto no caput deste artigo não se aplica a Chefe de Poder, Ministro, Secretário de Estado, magistrado, parlamentar, membro da Defensoria Pública e do Ministério Público, Delegado de Polícia, advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), representantes do Conselho Regional de Serviço Social (CRESS), representantes do Conselho Regional de Psicologia (CRP), membros dos Conselhos Municipais de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, membros do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, membros dos Conselhos Tutelares e representantes do Sindicado dos Servidores do Departamento Geral de Ações Sócio-Educativas (Sind-DEGASE), quando estiverem no exercício de suas funções.

* § Revogado pela Lei 7584/2017.

§ 3ºFicam dispensados da revista mecânica as gestantes e os portadores de marca passo.

* §3º Ficam dispensados da revista mecânica, as gestantes e os portadores de marca passo, com laudo médico atestando tais situações. (NR)

* Nova redação dada pela Lei 7584/2017.

Art. 3.
- Fica proibida, no âmbito das unidades do DEGASE do Estado do Rio de Janeiro, a revista íntima.
Parágrafo único- Considera-se revista íntima toda e qualquer inspeção corporal que obrigue o visitante a despir-se parcial ou totalmente, efetuada visual ou manualmente, inclusive com auxílio de instrumentos.
Art. 4.
- Admitir-se-á, excepcionalmente, a realização de revista manual em caso de fundada suspeita de que o visitante traga consigo objetos, produtos ou substâncias cuja entrada seja proibida por lei e/ou exponha a risco a segurança da unidade do DEGASE.
§ 1ºPara efeito desta Lei, a revista manual é equivalente ao procedimento de busca pessoal, nos termos do Código de Processo Penal.
§ 2ºA fundada suspeita deverá ter caráter objetivo, diante do fato identificado e de reconhecida procedência, registrado pela administração em livro próprio da unidade do DEGASE e assinado pelo revistado e duas testemunhas. O registro deverá conter a identificação do funcionário e a descrição detalhada do fato.
§ 3ºPreviamente à realização da busca pessoal, o responsável pelo estabelecimento fornecerá, ao visitante, declaração escrita sobre os motivos e fatos objetivos que justifiquem o procedimento, dando-lhe a opção de recusa a se submeter ao procedimento, no caso de desistência da visita.
§ 4ºA busca pessoal será efetuada de forma a garantir a privacidade do visitante, em local reservado, por agente socioeducativo do mesmo sexo, obrigatoriamente acompanhado de duas testemunhas.
§ 5ºDa busca pessoal estão dispensadas as autoridades mencionadas no parágrafo 2°, do artigo 2° desta Lei, quando estiverem no exercício de suas funções, bem como crianças e adolescentes.

* §5º Da busca pessoal estão dispensados as crianças e os adolescentes. ( NR)

* Nova redação dada pela Lei 7584/2017.

Art. 5.
- Após a visita, o adolescente interno poderá ser submetido, excepcionalmente, à busca pessoal.
§ 1ºEm hipótese nenhuma será admitida a revista íntima no adolescente interno.
§ 2ºA busca pessoal no adolescente interno será realizada conforme o disposto no artigo 4° desta Lei.
Art. 6.
- O Poder Executivo adotará as providências cabíveis e necessárias para a publicidade do disposto nesta Lei, divulgando-a para os adolescentes internos e afixando cópias na entrada das unidades do DEGASE.
Art. 7.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 25 de maio de 2015.

DEPUTADO JORGE PICCIANI

Presidente

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