Rio de Janeiro
LEI Nº 7011, DE 25 DE MAIO DE 2015.
Nº 7011/2015
O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o §5º combinado com o §7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 7.011, de 25 de maio de 2015, oriunda do Projeto de Lei nº 76, de 2015.
LEI Nº 7011, DE 25 DE MAIO DE 2015.
DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE REVISTA DE VISITANTES NOS ESTABELECIMENTOS DE ATENDIMENTO AO CUMPRIMENTO DE MEDIDAS SÓCIO-EDUCATIVAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
* §2° O disposto no caput deste artigo não se aplica a Chefe de Poder, Ministro, Secretário de Estado, magistrado, parlamentar, membro da Defensoria Pública e do Ministério Público, Delegado de Polícia, advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), representantes do Conselho Regional de Serviço Social (CRESS), representantes do Conselho Regional de Psicologia (CRP), membros dos Conselhos Municipais de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, membros do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, membros dos Conselhos Tutelares e representantes do Sindicado dos Servidores do Departamento Geral de Ações Sócio-Educativas (Sind-DEGASE), quando estiverem no exercício de suas funções.
* § Revogado pela Lei 7584/2017.
* §3º Ficam dispensados da revista mecânica, as gestantes e os portadores de marca passo, com laudo médico atestando tais situações. (NR)
* Nova redação dada pela Lei 7584/2017.
* §5º Da busca pessoal estão dispensados as crianças e os adolescentes. ( NR)
* Nova redação dada pela Lei 7584/2017.
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 25 de maio de 2015.
DEPUTADO JORGE PICCIANI
Presidente
Ficha Técnica