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Rio de Janeiro

LEI Nº 7006, DE 15 DE MAIO DE 2015.

Nº 7006/2015

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O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o §5º combinado com o §7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 7006, de 15 de maio de 2015, oriunda do Projeto de Lei nº 2675, de 2013.

LEI Nº 7006, DE 15 DE MAIO DE 2015.

CONCEDE PRIORIDADE PARA ATENDIMENTO NAS DELEGACIAS DE POLÍCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO A CRIANÇAS, ADOLESCENTES E CONSELHEIROS TUTELARES NO EXERCÍCIO DA SUA FUNÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

D E C R E T A:

Art. 1.
Em todas as unidades integrantes da Polícia Civil do Rio de Janeiro será assegurado o tratamento prioritário a conselheiros tutelares, no exercício da sua função, e crianças e adolescentes vítimas de violência.
Parágrafo únicoA prioridade estipulada no caput deste artigo estende-se ao atendimento nos Institutos Médicos Legais localizados no Estado do Rio.
Art. 2.
Sempre que possível, as crianças e adolescentes vítimas de violência deverão aguardar o atendimento nas unidades integrantes da Polícia Civil em local reservado.
Parágrafo únicoA autoridade policial responsável deverá esforçar-se para evitar qualquer tipo de atentado a dignidade, imagem ou identidade da criança ou adolescente em situação de vulnerabilidade.
Art. 3.
A prioridade estipulada nesta Lei, quando relacionada a pronto atendimento em delegacias de polícia, será assegurada em municípios que não possuam delegacia especializada no atendimento a crianças e adolescentes vítima.
Art. 4.
Toda a unidade integrante da polícia civil deverá afixar, em local visível ao público, o inteiro teor desta Lei juntamente com o telefone da ouvidoria da polícia civil.
Art. 5.
O Servidor que descumprir esta Lei estará sujeito às penalidades previstas no Decreto-Lei nº 218 de 18 de julho de 1975.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 15 de maio de 2015.

DEPUTADO JORGE PICCIANI

Presidente

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