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Rio de Janeiro

LEI Nº 7000 DE 11 DE MAIO DE 2015.

Nº 7000/2015

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o §5º combinado com o §7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 7000, de 11 de maio de 2015, oriunda do Projeto de Lei nº 1918-A, de 2013.

LEI Nº 7000 DE 11 DE MAIO DE 2015.

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE CONTER INFORMATIVO QUANTO AO COMBATE DA EXPLORAÇÃO SEXUAL NOS PLACARES ELETRÔNICOS UTILIZADOS NAS ATIVIDADES ESPORTIVAS REALIZADAS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

D E C R E T A:

Art. 1.
- Todas as atividades esportivas que ocorram em locais que dispõem de placar eletrônico no Estado do Rio de Janeiro devem exibir, a cada jogo ou competição, a seguinte mensagem no referido placar: “ O ESTADO DO RIO DE JANEIRO COMBATE O TURISMO SEXUAL. DENUNCIE: DISQUE 100”.
Art. 2.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 11 de maio de 2015.

DEPUTADO JORGE PICCIANI

Presidente

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