Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7, de 11 de dezembro de 1975
Nº 7/1975
LEI Nº 7, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1975.
DISPÕE SOBRE AS DENOMINAÇÕES DOS ESTABELECIMENTOS ESCOLARES DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, NO CASO DE AGLUTINAÇÃO DE UNIDADES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- No Município do Rio de Janeiro, a nova unidade escolar que resultar da aglutinação, na rede oficial, de antiga escola primária com ginásio, terá a denominação do estabelecimento de ensino mais antigo.
Parágrafo único– As denominações não mantidas serão adotadas em futuras unidades escolares.
Art. 2.
- O pessoal lotado na unidade escolar aglutinada ou absorvida continua com o seu direito de permanência no estabelecimento de ensino resultante da aglutinação.
Parágrafo único– Ficam ressalvados os direitos e vantangens dos atuais ocupantes dos cargos da unidade escolar absorvida.
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 11 de dezembro de 1975FLORIANO FARIA LIMA
Governador
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