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Rio de Janeiro

LEI Nº 6998 DE 08 DE MAIO DE 2015.

Nº 6998/2015

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O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o §5º combinado com o §7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 6998, de 08 de maio de 2015, oriunda do Projeto de Lei nº 2374-A, de 2013.

LEI Nº 6998 DE 08 DE MAIO DE 2015.

DISPÕE SOBRE O DIREITO À OBJEÇÃO DE CONSCIÊNCIA COMO ESCUSA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL INSCULPIDO NO ARTIGO 9º, §1º DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

D E C R E T A:

Art. 1.
- Todo cidadão tem direito à objeção de consciência, com base no disposto no §1° do artigo 9° da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, combinado com o artigo 5°, inciso VIII da Constituição Federal.
Art. 2.
- Para os efeitos desta Lei, considera-se objeção de consciência a possibilidade de recusa por um indivíduo da prática de um ato que colida com suas convicções filosóficas, éticas, morais, e religiosas, por imperativo de sua consciência, desde que esta recusa não configure violação a direitos de outros cidadãos expressos no Artigo 9º da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 3.
- A objeção de consciência pode se dar no campo do exercício profissional, por motivos de religião, ou por qualquer outro que agrida os princípios e o foro íntimo do indivíduo.
Art. 4.
- No exercício da objeção de consciência, além dos argumentos éticos, morais ou religiosos, poderá ser exigida, do cidadão, a apresentação de histórico que comprove seu envolvimento com a convicção alegada, a fim de fundamentar sua recusa à prática do ato.
Art. 5.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 08 de maio de 2015.

DEPUTADO JORGE PICCIANI

Presidente

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