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Rio de Janeiro

LEI Nº 6994 DE 05 DE MAIO DE 2015.

Nº 6994/2015

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Art. 1.
- Fica criado o Fundo Estadual para Calamidades Públicas – FECAP, regido nos termos do disposto nesta Lei.

O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o §5º combinado com o §7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 6994, de 05 de maio de 2015, oriunda do Projeto de Lei nº 847, de 2011.

LEI Nº 6994 DE 05 DE MAIO DE 2015.

CRIA O FUNDO ESTADUAL PARA CALAMIDADES PÚBLICAS – FECAP.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

D E C R E T A:

Art. 2.
- O FECAP, de natureza contábil e financeira, terá como finalidade custear ações de reconstrução, em áreas atingidas por desastres, nos Municípios do Estado do Rio de Janeiro que tiverem a situação de emergência ou estado de calamidade pública reconhecidos nos termos da Lei Federal nº 12.340, de 1º de dezembro de 2010.
Art. 3.
- O FECAP terá seu patrimônio constituído por cotas, que serão integralizadas anualmente pelo Estado e seus Municípios.
§ 1ºA integralização de cotas por parte dos Municípios será voluntária e somente poderá ser realizada em moeda corrente.
§ 2ºNa integralização das cotas, para cada parte integralizada pelos Municípios, o Estado integralizará 3 (três) partes.
§ 3ºOs Municípios que decidirem integralizar cotas no FECAP deverão informar ao Poder Executivo, até o dia 30 de junho de cada ano, o valor a ser disponibilizado para essa finalidade, de forma a permitir a inclusão do valor a ser integralizado pelo Estado na Lei Orçamentária Anual do exercício seguinte.
§ 4ºOs Municípios que integralizarem cotas no FECAP somente poderão retirá-las após 2 (dois) anos da data de integralização, exceto no caso de saque realizado na forma do Art. 5º desta Lei.
§ 5ºQualquer pessoa física ou jurídica poderá fazer doações em moeda corrente pra a o FECAP, especificando o Município que deseja apoiar, tornando esta doação parte da cota do Município especificado, não contando esta doação para o que dispõe o §2º deste Artigo.
Art. 4.
- Os recursos do FECAP serão mantidos em instituição financeira oficial, preferencialmente na Caixa Econômica Federal, e geridos por um Conselho Diretor, composto por:
I3 (três) representantes do Estado, indicados pelo Chefe do Poder Executivo;
II3 (três) representantes dos Municípios da Região Metropolitana;
III1 (um) representante dos Municípios da Região das Baixadas Litorâneas;
IV1 (um) representante dos Municípios da Região Centro-Sul Fluminense;
V1 (um) representante dos Municípios da Região da Costa Verde;
VI1 (um) representante dos Municípios da Região do Médio Paraíba;
VII1 (um) representante dos Municípios da Região Noroeste Fluminense;
VIII1 (um) representante dos Municípios da Região Norte Fluminense;
IX1 (um) representante dos Municípios da Região Serrana.
§ 1ºA presidência do Conselho Diretor caberá a um dos representantes do Estado.
§ 2ºObservado o disposto no caput, o Poder Executivo regulamentará a forma de indicação dos representantes e o funcionamento do Conselho Diretor.
Art. 5.
- Na ocorrência de desastre, os Municípios cotistas do FECAP poderão sacar recursos até o limite de suas cotas, acrescido do valor aportado pelo Estado na proporção estabelecida no §2º do Art. 3º desta Lei.
§ 1ºOs recursos sacados na forma deste artigo somente poderão ser utilizados para a finalidade prevista no Art. 2º desta Lei.
§ 2ºNão será exigido restituição dos recursos aportados pelo Estado sacados na forma do caput, exceto no caso de utilização em desacordo com a finalidade prevista no Art. 2º desta Lei.
§ 3ºOs Municípios cotistas deverão prestar contas dos recursos sacados, na forma do regulamento.
§ 4ºFica vedado o remanejamento, a transposição ou a transferência de recursos deste Fundo para finalidade diversa da proposta no Art. 2º desta Lei, ainda que prevista na Lei Orçamentária Anual.
§ 5ºOs gastos com pessoal nas ações que utilizem recursos do Fundo ficam limitados a 15% (quinze por cento) do total constante no orçamento anual.
Art. 6.
- O Estado poderá antecipar cotas, de forma a fomentar a adesão dos Municípios no FECAP.
Art. 7.
- Em casos excepcionais, o Conselho Diretor do FECAP poderá autorizar o saque, na forma do caput do Art. 5º, para custear ações imediatas de socorro, assistência às vítimas e restabelecimento de serviços essenciais em áreas afetadas por desastres nos entes cotistas.
Art. 8.
- O limite de integralização de cotas para cada Município, as condições para saque e utilização dos recursos do FECAP, bem como outros procedimentos de ordem operacional relativos a ele, serão estabelecidos em regulamento.
Art. 9.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, gerando seus efeitos financeiros a partir do primeiro exercício em que for incluída na Lei Orçamentária Anual.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 05 de maio de 2015.

DEPUTADO JORGE PICCIANI

Presidente

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