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Rio de Janeiro

LEI Nº 6992 DE 05 DE MAIO DE 2015.

Nº 6992/2015

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O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o §5º combinado com o §7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 6992, de 05 de maio de 2015, oriunda do Projeto de Lei nº 608, de 2011.

LEI Nº 6992 DE 05 DE MAIO DE 2015.

INSTITUI O “PROJETO RIO”, QUE DISPÕE SOBRE A APRESENTAÇÃO DE ARTISTAS OU GRUPOS AMADORES NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

D E C R E T A:

Art. 1.
- Fica instituído o “Projeto Rio”, que dispõe sobre a apresentação de artistas ou grupos amadores no Estado do Rio de Janeiro, com os seguintes objetivos:
Iincentivar a criação cultural nos seus diversos níveis;
IIestimular o intercâmbio das manifestações culturais de diferentes regiões do Estado;
IIIrevelar talentos e divulgar o trabalho de artistas amadores.
Art. 2.
- Para atingir os objetivos descritos no art. 1º, a apresentação de artistas amadores far-se-á antes do espetáculo principal e exclusivamente nos espaços culturais pertencentes à administração direta e indireta do Estado.
§ 1ºA apresentação de artistas amadores terá a duração máxima de 15 (quinze) minutos e será realizada em espaço especialmente designado pela autoridade responsável, de modo a não comprometer o espetáculo de fundo.
§ 2ºOs artistas amadores não poderão utilizar instrumentos ou equipamentos reservados ao espetáculo principal.
§ 3ºO disposto no caput não se aplica aos casos em que a apresentação preliminar possa causar prejuízo ao espetáculo principal, de acordo com justificação fundamentada da autoridade competente.
§ 4ºA apresentação de artistas amadores deve obedecer a um sistema de rodízio, de forma a permitir a participação de representantes das diversas regiões do Estado, inscritos nas Secretarias de Cultura dos seus municípios de origem e selecionados por meio de edital público de ocupação, cuja seleção será realizada pela Secretaria Estadual de Cultura.
§ 5ºFica o Poder Executivo autorizado a utilizar o orçamento da cultura para a produção do projeto, sendo os recursos aplicados segundo os mesmos critérios do parágrafo anterior.
Art. 3.
- Esta Lei poderá ser regulamentada pelo Poder Executivo para garantir a sua execução.
Art. 4.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 05 de maio de 2015.

DEPUTADO JORGE PICCIANI

Presidente

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