Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio de Janeiro

LEI Nº 6990 DE 29 DE ABRIL DE 2015.

Nº 6990/2015

Ver fonte oficial 6 artigos

LEI Nº 6990 DE 29 DE ABRIL DE 2015.

DISPÕE SOBRE A ADOÇÃO DE MEDIDAS PARA EVITAR A EXISTÊNCIA DE CRIADOUROS PARA AEDES AEGYPTI E AEDES ALBOPICTUS, NOS LOCAIS DETERMINADOS, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Ficam os ferros velhos, empresas de transportes de cargas, garagem das empresas de transportes coletivos, lojas de material de construção, borracharias, recauchutadoras e afins localizadas no Estado do Rio de Janeiro, obrigadas a adotar medidas de controle de que visem a evitar a existência de criadouros para o Aedes aegypti e Aedes albopictus.
Art. 2.
- Os estabelecimentos referidos no artigo anterior ficam obrigados a realizar a cobertura e a proteção adequada de pneus novos, velhos, recauchutados, peças, sucatas, carcaças e garrafas, bem como de qualquer outro material que se encontrem no âmbito de suas instalações, evitando a sua exposição diretamente ao tempo.
Parágrafo único- Será de competência do Poder Executivo dar as orientações técnicas e as devidas providências de como proceder de forma correta no controle da Dengue em cada caso.
Art. 3.
- Os Programas de combate à Dengue deverão realizar ampla campanha educativa dirigida aos proprietários dos estabelecimentos nominados no art. 1º, alertando sobre os riscos da manutenção desses criadouros.
Parágrafo único- A campanha educativa consistirá em visitas e supervisões periódicas aos estabelecimentos mencionados no art. 1º, com distribuição de material explicativo e orientação quanto aos procedimentos preventivos corretos a serem adotados.
Art. 4.
- A infração às disposições da presente Lei sujeitará o infrator às sanções previstas na Lei Estadual nº 5.208, de 14 de março de 2008, mediante os procedimentos regulamentados na referida Lei, sem prejuízo das demais medidas administrativas estabelecidas pela vigilância sanitária.
Art. 5.
- O Poder Executivo Estadual baixará os atos que se fizerem necessários à regulamentação da presente Lei.
Art. 6.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 29 de abril de 2015.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador

Ficha Técnica

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.