Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio de Janeiro

LEI Nº 6986 DE 17 DE ABRIL DE 2015.

Nº 6986/2015

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o §5º combinado com o §7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 6986, de 17 de abril de 2015, oriunda do Projeto de Lei nº 229-A, de 2011.

LEI Nº 6986 DE 17 DE ABRIL DE 2015.

PROÍBE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA POR CÃES DE GUARDA COM FINS LUCRATIVOS, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

D E C R E T A:

Art. 1.
Fica proibida a prestação de serviços de vigilância por cães de guarda com fins lucrativos no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo únicoEntende-se por infratores desta Lei os proprietários dos cães, o proprietário do imóvel em que os animais estejam guardando ou vigiando, bem como todo aquele que contrate, por escrito ou verbalmente, para se utilizar dos trabalhos de cães para fins de guarda.
Art. 2.
Os infratores da presente Lei ficam sujeitos às penalidades do Código de Defesa do Consumidor – CDC;
§ 1ºO valor da multa será dobrado na hipótese de persistência, progressivamente, até a regularização da infração;
§ 2ºNos casos de persistência, será considerado o período de 24 (vinte e quatro) horas para a aplicação de nova penalidade;
§ 3ºA aplicação da penalidade prevista neste artigo não exclui a aplicação de penalidades decorrentes de eventuais casos de maus tratos causados aos animais, nos termos da legislação federal, estadual e municipal.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 17 de abril de 2015.

DEPUTADO WAGNER MONTES

1º Vice-Presidente

no exercício da Presidência

Ficha Técnica

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.