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Rio de Janeiro

LEI Nº 6985 DE 17 DE ABRIL DE 2015.

Nº 6985/2015

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o §5º combinado com o §7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 6985, de 17 de abril de 2015, oriunda do Projeto de Lei nº 1938-A, de 2013.

LEI Nº 6985 DE 17 DE ABRIL DE 2015.

DISCIPLINA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR PROVEDORES DE ACESSO A INTERNET, PROVEDORES DE HOSPEDAGEM, SITES DE RELACIONAMENTO, OU QUALQUER OUTRO SERVIÇO DE USO CONTÍNUO, CUJA UTILIZAÇÃO SEJA REMUNERADA, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

D E C R E T A:

Art. 1.
Os provedores de acesso à internet, provedores de hospedagem, sites de relacionamento, ou qualquer outro serviço de uso contínuo, cuja utilização seja remunerada, ficam obrigados a abater, proporcionalmente, o valor da mensalidade, quando da suspensão do serviço.
§ 1ºPara efeito do disposto no caput deste artigo, considera-se:
IProvedor de Acesso a Internet: são serviços que tem a função de conectar um computador à internet, permitindo a navegação em sites e acesso a serviços, como envio e recebimento de e-mails;
IIProvedor de Hospedagem: é uma empresa que oferece serviços de hospedagem de sites na internet e também pode proporcionar aos seus clientes o registro de domínio agregado;
IIISite de Relacionamento: é a página virtual, onde o indivíduo cria um perfil com informações pessoais e procura por novos amigos.
§ 2ºO abatimento, de que trata o caput deste artigo, será equivalente à quantidade de dias em que o serviço ficar suspenso, levando-se em conta o valor proporcional da diária em relação a mensalidade.
§ 3ºA suspensão fracionada dos serviços, ainda que a mesma não perdure por um dia, acarretará no abatimento proporcional da fatura, equivalente à sua diária.
Art. 2.
O descumprimento do disposto na presente Lei sujeitará o infrator às sanções previstas no Artigo 56 da Lei Federal nº 8078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis na forma de seus artigos 57 a 60.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 17 de abril de 2015.

DEPUTADO WAGNER MONTES

1º Vice-Presidente

no exercício da Presidência

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