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Rio de Janeiro

LEI Nº 6978 DE 26 DE MARÇO DE 2015.

Nº 6978/2015

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LEI Nº 6978 DE 26 DE MARÇO DE 2015.

DETERMINA A DISPONIBILIZAÇÃO AO CONSUMIDOR DE SUAS INFORMAÇÕES CADASTRAIS PELOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, NA FORMA QUE MENCIONA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica assegurado ao consumidor o direito de ter acesso as suas informações cadastrais constantes no banco de dados dos órgãos de proteção ao crédito em atuação no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, por meio consulta gratuita diretamente no balcão de atendimento dos referidos órgãos ou por acesso à rede mundial de computadores.
Parágrafo único- Os órgãos de proteção ao crédito deverão disponibilizar de forma gratuita ao interessado a consulta de seus dados na rede mundial de computadores, cujo acesso será restrito a cada consumidor mediante senha e cadastro prévio de informações pessoais que permitam o acesso seguro às informações individuais desejadas.
Art. 2.
- O descumprimento ao que dispõe a presente lei acarretará ao estabelecimento infrator multa no valor de 300 (trezentas) UFIR’s por cada autuação, aplicada em dobro em caso de reincidência, multa esta a ser revertida para o Fundo Especial para Programas de Proteção e Defesa do Consumidor – FEPROCON.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

Rio de Janeiro, em 26 de março de 2015.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador

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