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LEI Nº 6970 DE 03 DE MARÇO DE 2015.

Nº 6970/2015

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LEI Nº 6970 DE 03 DE MARÇO DE 2015.

DISPÕE SOBRE OS ESTÁGIOS DOS ALUNOS ORIUNDOS DE CURSOS TÉCNICOS PÚBLICOS NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- O Poder Executivo fica autorizado a oferecer estágio de nível médio técnico no âmbito do Estado do Rio de Janeiro para os alunos matriculados nas escolas públicas técnicas.
Parágrafo único- O estágio visa ao aprendizado de competências próprias da atividade profissional e à contextualização curricular, objetivando a preparação básica para o trabalho e a cidadania do educando.
Art. 2.
- O estágio poderá ser obrigatório, conforme determinação das diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área de ensino e do projeto pedagógico do curso.
Art. 3.
- As vagas para estágios poderão ser criadas nos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual direta e indireta, autarquias, fundações e empresas públicas, sem ônus para as escolas técnicas públicas.
Art. 4.
- As vagas de estágio poderão ser criadas para todos os 40 (quarenta) cursos técnicos existentes no âmbito da Fundação de Apoio à Escola Técnica – Faetec, sejam nas áreas: Tecnológica, de Saúde, Gestão, Administração, Contabilidade, Comunicação, Propaganda e Marketing.

Art. 5º - As vagas para estágio serão estipuladas conforme a demanda de cada curso técnico, respeitando-se as especificidades e o projeto pedagógico para o treinamento prático dos alunos.

Art. 6.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 03 de março de 2015.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador

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