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LEI Nº 6968 DE 02 DE MARÇO DE 2015.

Nº 6968/2015

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LEI Nº 6968 DE 02 DE MARÇO DE 2015.

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE MERCADOS, SUPERMERCADOS E ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS QUE COMERCIALIZAM PRODUTOS DIETS E LIGHTS EM MANTÊ-LOS EM LOCAIS DISTINTOS PARA CADA PRODUTO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Os Mercados, Supermercados e demais Estabelecimentos Comerciais que comercializam alimentos lights e diets deverão mantê-los em locais distintos.
Parágrafo único– Esses locais deverão ser específicos para cada produto, com o intuito de não confundir os consumidores.
Art. 2.
- V E TA D O .
Art. 3.
- O descumprimento da determinação dessa Lei, acarretará ao infrator, as penalidades do Código de Defesa do Consumidor - CDC.
Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 02 de março de 2015.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador

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