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Rio de Janeiro

LEI Nº 6966 DE 02 DE MARÇO DE 2015.

Nº 6966/2015

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Art. 1. Art. 3.
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LEI Nº 6966 DE 02 DE MARÇO DE 2015.

DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO DO RESULTADO DAS MEDIÇÕES DO RIO PARAÍBA DO SUL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
– Fica obrigado o Poder Público, através de seu órgão competente, a divulgar em seu sítio eletrônico “site”, de forma clara e facilmente acessível, o resultado das medições qualitativas e quantitativas do Rio Paraíba do Sul nos dezesseis pontos de coleta na calha principal e nos vinte e um pontos de seus afluentes, assim como, as avaliações realizadas.
Parágrafo único– As informações a que se referem o caput desse artigo deverão ficar permanentemente disponíveis através de link na página inicial do sítio eletrônico do competente órgão.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

Rio de Janeiro, em 02 de março de 2015.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador

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