Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio de Janeiro

LEI Nº 6965 DE 02 DE MARÇO DE 2015.

Nº 6965/2015

Ver fonte oficial
4 artigos

LEI Nº 6965 DE 02 DE MARÇO DE 2015.

NORMATIZA NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, A AQUISIÇÃO DE SINALIZADORES MARÍTIMOS OU SIMILARES.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Torna obrigatório apresentação de documento de identidade, expedido por órgão público competente, a compra de sinalizadores marítimos, ou similares, que produzam fogo,faísca ou fumaça, em todos os estabelecimentos comerciais, que comercializem tais artefatos no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

* Art. 1° Torna obrigatória a apresentação de documento de identidade, expedido por órgão público competente, na compra de sinalizadores marítimos, ou similares, que produzam fogo, faísca ou fumaça, nos estabelecimentos comerciais credenciados pelas autoridades competentes no âmbito do Estado do Rio de Janeiro. (NR)

* Nova redação dada pela Lei 8291/2018.

Art. 2.
Os artefatos descritos no artigo 1º, só poderão ser adquiridos por maiores de 18 anos.
Art. 3.
Deverá permanecer, em posse do comerciante, um cadastro do comprador, contendo nome, CPF, RG, endereço, telefone atual e o numero de série do(s) artefato (s) adquiridos pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos.

* Art. 3º Deverá permanecer, em posse do comerciante, um cadastro do comprador, contendo nome, CPF, RG, endereço, telefone atual, de modo a vincular a nota fiscal ao número do CPF do comprador e ao número de série e do lote do(s) artefato(s). (NR)

* Nova redação dada pela Lei 8291/2018.

Art. 4.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 02 de março de 2015.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador

Ficha Técnica

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.