Rio de Janeiro
LEI Nº 6965 DE 02 DE MARÇO DE 2015.
Nº 6965/2015
LEI Nº 6965 DE 02 DE MARÇO DE 2015.
NORMATIZA NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, A AQUISIÇÃO DE SINALIZADORES MARÍTIMOS OU SIMILARES.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
* Art. 1° Torna obrigatória a apresentação de documento de identidade, expedido por órgão público competente, na compra de sinalizadores marítimos, ou similares, que produzam fogo, faísca ou fumaça, nos estabelecimentos comerciais credenciados pelas autoridades competentes no âmbito do Estado do Rio de Janeiro. (NR)
* Nova redação dada pela Lei 8291/2018.
* Art. 3º Deverá permanecer, em posse do comerciante, um cadastro do comprador, contendo nome, CPF, RG, endereço, telefone atual, de modo a vincular a nota fiscal ao número do CPF do comprador e ao número de série e do lote do(s) artefato(s). (NR)
* Nova redação dada pela Lei 8291/2018.
Rio de Janeiro, em 02 de março de 2015.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
Ficha Técnica