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Rio de Janeiro

LEI Nº 6964 DE 16 DE JANEIRO DE 2015.

Nº 6964/2015

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LEI Nº 6964 DE 16 DE JANEIRO DE 2015.

DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE POSTOS DE GASOLINA CONTINUAREM O ABASTECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS EM VEÍCULOS APÓS O ACIONAMENTO DA TRAVA DE SEGURANÇA DA BOMBA DE ABASTECIMENTO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica proibido, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, que postos de combustíveis permitam preencher o tanque de combustível dos veículos após o travamento automático de segurança da bomba de abastecimento.
Art. 2.
- O descumprimento do disposto na presente Lei implicará em multa de 5.000 (cinco mil) UFIR's, aplicadas em dobro no caso de reincidência.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 16 de janeiro de 2015.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador

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