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Rio de Janeiro

LEI Nº 6962 DE 15 DE JANEIRO DE 2015.

Nº 6962/2015

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LEI Nº 6962 DE 15 DE JANEIRO DE 2015.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER TRATAMENTO TRIBUTÁRIO ESPECIAL ÀS CONCESSIONÁRIAS DE TELEFONIA MÓVEL QUE INVESTIREM NA DISPONIBILIZAÇÃO/MELHORIA DE SINAL NA ZONA RURAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado, a conceder tratamento tributário diferenciado mediante a redução da alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS ou pela outorga de parte do ICMS incidentes sobre as tarifas de prestação de serviços de telefonia móvel, como medida de compensação pela implantação de antenas emissoras e/ou repetidoras de sinal de telefonia móvel de qualidade na zona rural dos municípios fluminenses.
Art. 2.
- O Executivo estabelecerá o limite máximo do valor total do crédito de ICMS a ser outorgado, para cada operadora e para o período estabelecido e participará da priorização da localização das novas antenas.
Parágrafo único- No estabelecimento das prioridades serão considerados os programas e ações empreendidas no meio rural notadamente aquelas conduzidas por intermédio dos Programas Rio Rural e Vozes da Produção da Secretaria de Estado de Agricultura e Pecuária.
Art. 3.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 15 de janeiro de 2015.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador

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