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Rio de Janeiro

LEI Nº 6961 DE 15 DE JANEIRO DE 2015.

Nº 6961/2015

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Art. 1.
- Fica obrigatória a divulgação do serviço Disque-Denúncia Nacional de Violência contra a Mulher, o Disque 180 e o SOS Mulher da ALERJ, 0800 282 0119, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, nos seguintes estabelecimentos:
Ihotéis, motéis, pensões, pousadas e outros que prestem serviços de hospedagem;
IIbares, restaurantes, lanchonetes e similares;
IIIcasas noturnas de qualquer natureza;
IVclubes sociais e associações recreativas ou desportivas, cujo quadro de associados seja de livre acesso ou promovam eventos com entrada paga;
Vagências de viagens e locais de transportes de massa;
VIsalões de beleza, casas de massagem, saunas, academias de dança, de fisiculturismo, de ginástica e atividades correlatas;
VIIoutros estabelecimentos comerciais que ofereçam serviços mediante pagamento e voltados ao mercado ou ao culto da estética pessoal;
VIIIpostos de serviço de abastecimento de veículos e demais locais de acesso público que se localizem junto às rodovias;
IXO Poder Executivo poderá veicular a mensagem de que trata o caput deste Artigo em todas as suas propagandas institucionais.

* X - casas de espetáculos, teatros e cinemas.

* Incluído pela Lei 7896/2018.

LEI Nº 6961 DE 15 DE JANEIRO DE 2015.

DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO DO SERVIÇO DE DISQUE-DENÚNCIA NACIONAL DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER E DO SOS MULHER DA ALERJ, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- Os estabelecimentos especificados nesta Lei deverão afixar placas contendo o seguinte texto: “Violência contra a mulher: denuncie! Disque 180”.
Parágrafo único- As placas de que trata o caput deste artigo deverão ser afixadas em locais que permitam aos usuários dos estabelecimentos a sua fácil visualização e deverão ser confeccionadas no formato A3 (297 mm de largura e 420 mm de altura), com texto impresso com letras proporcionais às dimensões da placa.
Art. 3.
- A inobservância ao disposto nesta Lei sujeitará o estabelecimento infrator às seguintes sanções:
Iadvertência por escrito da autoridade competente;
IImulta de R$ 500,00 (quinhentos reais) por infração, dobrada a cada reincidência até a terceira, a qual será reajustada, anualmente, com base na variação do Índice Geral de Preços do Mercado (IGPM/FGV), ou por índice que vier a substituí-lo.
Art. 4.
- O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Rio de Janeiro, em 15 de janeiro de 2015.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador

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