Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio de Janeiro

LEI Nº 6958 DE 14 DE JANEIRO DE 2015.

Nº 6958/2015

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2.
2 artigos

LEI Nº 6958 DE 14 DE JANEIRO DE 2015.

ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 1º DA LEI 4531, DE 31 DE MARÇO DE 2005.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- O Art. 1º da Lei 4531, de 31 de março de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º - Fica criado o regime especial de benefícios fiscais, pelo período de 180 (cento e oitenta) meses, para os estabelecimentos industriais dos setores de couros, peles e assemelhados, calçados, malas, bolsas e artefatos afins, além dos fabricantes de artigos de joalheria, ourivesaria e bijuteria, cuja sede esteja estabelecida no Estado do Rio de Janeiro, conforme as condições previstas na presente Lei.”

Art. 2.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 14 de janeiro de 2015.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador

Ficha Técnica

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.