Rio de Janeiro
LEI Nº 6958 DE 14 DE JANEIRO DE 2015.
Nº 6958/2015
LEI Nº 6958 DE 14 DE JANEIRO DE 2015.
ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 1º DA LEI 4531, DE 31 DE MARÇO DE 2005.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
“Art. 1º - Fica criado o regime especial de benefícios fiscais, pelo período de 180 (cento e oitenta) meses, para os estabelecimentos industriais dos setores de couros, peles e assemelhados, calçados, malas, bolsas e artefatos afins, além dos fabricantes de artigos de joalheria, ourivesaria e bijuteria, cuja sede esteja estabelecida no Estado do Rio de Janeiro, conforme as condições previstas na presente Lei.”
Rio de Janeiro, em 14 de janeiro de 2015.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
Ficha Técnica