Rio de Janeiro
LEI Nº 6948 DE 05 DE JANEIRO DE 2015.
Nº 6948/2015
Art. 1.
- Fica aprovado o enquadramento da MAN LATIN AMÉRICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VEÍCULOSLTDA. no Programa de Atração de Investimentos Estruturantes – RIOINVEST, instituído pelo Decreto nº 23.012, de 25 de março de 1997, e suas posteriores alterações, para, uma vez cumpridos todos os requisitos legais, utilizar os recursos do Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social – FUNDES para o projeto que inclui a expansão e modernização de seu parque industrial localizado no município de Resende, neste Estado do Rio de Janeiro.
LEI Nº 6948 DE 05 DE JANEIRO DE 2015.
AUTORIZA O ENQUADRAMENTO DA SOCIEDADE QUE MENCIONA NO PROGRAMA DE ATRAÇÃO DE INVESTIMENTOS ESTRUTURANTES – RIOINVEST.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 2.
- O contrato de financiamento a ser firmado entre o Estado do Rio de Janeiro e a MAN LATIN AMÉRICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. será regido pela legislação vigente à época de sua assinatura, com as seguintes condições de financiamento:
Ilimite de crédito: R$ 2.100.000.000,00 (dois bilhões e cem milhões de reais) com reajuste anual do saldo remanescente pela taxa de juros SELIC média do período;
IIvalor das liberações mensais: valor de até 10% (dez por cento) do valor da receita operacional bruta das vendas e dos valores das operações de transferências de mercadorias realizadas pela MAN LATIN AMÉRICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, tendo como base o mês imediatamente anterior;
IIIperíodo de carência: 360 (trezentos e sessenta) meses para cada parcela liberada;
IVtaxa de juros: 1% (um por cento) ao ano para cada parcela liberada;
Vprazo: a linha de crédito será utilizada até o 300º (tricentésimo) mês, contados a partir do mês seguinte a apuração do ICMS que suceder a assinatura do contrato de financiamento;
Parágrafo único- O contrato de financiamento deverá prever o aproveitamento prioritário da mão de obra residente na região do parque industrial.
Art. 3.
- Aplicam-se à MAN LATIN AMÉRICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, no que couber, nos termos da legislação aplicável, as disposições contidas nos §§1º e 2º do art. 5º do Decreto nº 23.012, de 25 de março de 1997.
Art. 4.
- Fica a MAN LATIN AMÉRICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA dispensada de apresentar garantia no âmbito do contrato de financiamento.
§ 1ºNa hipótese de não ser exercido o direito de liquidação antecipada a ser previsto no contrato de financiamento, a MAN LATIN AMÉRICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA deverá constituir garantia, equivalentes a 100% (cem por cento) do saldo devedor do financiamento, dentre aquelas usualmente aceitas pelo ESTADO.
§ 2ºA garantia prevista no §1º deste artigo não se estenderá ou beneficiará, em nenhuma hipótese, a quaisquer terceiros que venham a adquirir os créditos objeto do contrato de financiamento, na hipótese de alienação dos mesmos, nos termos da legislação do FUNDES e deverá observar os termos ajustados no contrato de financiamento.
Art. 5.
- A sociedade referida no art. 1º desta lei deverá investir 1% (um por cento) dos recursos financiados, decrescidos de eventuais valores pré-liquidados, no âmbito do financiamento em projetos sociais, culturais, esportivos, ambientais, ciência e tecnologia e ensino técnico profissionalizante e de qualificação, próprios ou de terceiros, que beneficiem a população da região Sul Fluminense, na forma ajustada no contrato de financiamento.
Parágrafo único- Os referidos recursos deverão ser alocados igualmente para projetos no Sul Fluminense, no raio de até 65 km (sessenta e cinco quilômetros) da planta industrial da MAN LATIN AMÉRICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. e no Município de Resende (com base em uma divisão de 50%/50%).
Art. 6.
- A MAN LATIN AMÉRICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA envidará os melhores esforços para contratar produtos e serviços dos fornecedores localizados no Estado do Rio de Janeiro.
Art. 7.
- O Poder Executivo encaminhará anualmente à Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro relatório contendo, no mínimo, as seguintes informações:
Irelação dos projetos sociais, esportivos, ambientais, ciência e tecnologia e culturais que vêm beneficiando a população da Região Sul Fluminense com os valores investidos pela beneficiária da presente Lei;
IIvalores de impostos arrecadados diretamente vinculados à produção da MAN LATIN AMÉRICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA.
IIIdatas e valores das parcelas do financiamento liberadas;
IVdatas e valores dos pagamentos efetuados pela empresa; e
Vrelação dos empregos diretos promovidos pela empresa.
Art. 8.
- Fica a MAN LATIN AMÉRICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA obrigada a destinar pelo menos 10% (dez por cento) das novas vagas de emprego criadas no projeto de expansão e modernização do seu parque industrial ao primeiro emprego pelo período de 3 (três) anos, contados a partir da assinatura do contrato de financiamento.
Parágrafo único- A MAN LATIN AMÉRICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. manterá reserva mínima de 15% (quinze por cento) do volume total de veículos anualmente produzidos para que sejam transportados por pessoas jurídicas ou físicas autônomas, cegonheiros contratados como terceiros pelos operadores logísticos sediados no Estado do Rio de Janeiro.
Art. 9.
- A MAN LATIN AMÉRICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. Deverá:
Iestimular a contratação para a prestação de serviços de transporte intermunicipal e interestadual por pessoas jurídicas ou físicas autônomas domiciliadas no Estado do Rio de Janeiro;
IIestimular que os seus contratados para a prestação de serviços de transporte intermunicipal e interestadual utilizem motoristas profissionais habilitados e treinados residentes em território fluminense, promovendo a geração de emprego e renda e o recolhimento de impostos no Estado do Rio de Janeiro;
IIIestimular que os seus contratados para a prestação de serviços de transporte intermunicipal e interestadual promovam o emplacamento dos mesmos no Estado do Rio de Janeiro.
Art. 10.
- Fica condicionada a liberação do montante de crédito previsto no Inciso I do artigo 2° à apresentação pela MAN LATIN AMÉRICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. da Certidão de Regularidade Fiscal com União e com o Estado do Rio de Janeiro, da Certidão de Regularidade do FGTS (CRF) e da Certidão Negativa de Débito com o INSS (CND).
Art. 11.
- O Poder Executivo editará os atos necessários ao fiel cumprimento desta Lei.
Art. 12.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, em 05 de janeiro de 2015.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
Ficha Técnica