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LEI Nº 6933 DE 15 DE DEZEMBRO DE 2014.

Nº 6933/2014

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LEI Nº 6933 DE 15 DE DEZEMBRO DE 2014.

ALTERA O ART. 20, INCISO I, DA LEI Nº 6.357, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2012, PARA PERMITIR A INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA DOS CRÉDITOS DE QUAISQUER VALORES ATINENTES À TAXA DE PREVENÇÃO E EXTINÇÃO DE INCÊNDIO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- O Artigo 20, inciso I, da Lei nº 6.357, de 18 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 20 (...)

Ia inscrição na dívida ativa de débitos inferiores ao equivalente em reais a 450 UFIRs-RJ (quatrocentos e cinquenta Unidades Fiscais de Referência), exceto quando relativo à Taxa de Prevenção e Extinção de Incêndio. (NR)
II(...)”
Art. 2.
- A inscrição em dívida ativa dos créditos de Taxa de Prevenção e Extinção de Incêndio alcança aqueles vencidos após a publicação desta Lei, ainda não pagos, desde que não prescritos.
Art. 3.
- O Poder Executivo deverá enviar, aos contribuintes, carta, informando da existência do débito e um prazo para quitação dos mesmos.
Parágrafo único- O prazo de que trata o caput deste artigo não poderá ser inferior a 90 (noventa) dias.
Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação.

Rio de Janeiro, em 15 de dezembro de 2014.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador

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