Rio de Janeiro
LEI Nº 6930 DE 05 DE DEZEMBRO DE 2014.
Nº 6930/2014
LEI Nº 6930 DE 05 DE DEZEMBRO DE 2014.
ALTERA A LEI Nº 5.936, DE 4 DE ABRIL DE 2011, QUE OBRIGA AÇOUGUES E SUPERMERCADOS A FORNECEREM INFORMAÇÕES SOBRE SEUS PRODUTOS E RESPECTIVOS FORNECEDORES.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
“Art. 2º Aplicam-se os dispositivos dos artigos 1º e 2º da Lei nº 6.007, de 18 de julho de 2011, nos casos de descumprimento ao disposto na presente Lei, sem prejuízo da imediata apreensão do produto. (NR)”
“Art. 2º-A O Poder Executivo designará o órgão de sua administração direta para fiscalizar o cumprimento da presente Lei, sem prejuízo das atribuições dos demais órgãos e instituições do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC), em especial o Ministério Público e o Procon (Autarquia de Proteção e Defesa do Consumidor).”
Rio de Janeiro, em 05 de dezembro de 2014.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
Ficha Técnica