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Rio de Janeiro

LEI Nº 6927, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2014.

Nº 6927/2014

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o §5º combinado com o §7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 6927, de 01 de dezembro de 2014, oriunda do Projeto de Lei nº 1397-A, de 2012.

LEI Nº 6927, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2014.

OBRIGA A EMPRESAS DE TELEFONIA MÓVEL, SITUADAS NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, A ENVIAREM MENSAGEM AOS CONSUMIDORES, DISPONDO SOBRE O LIMITE DA FRANQUIA CONTRATADA.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

D E C R E T A:

Art. 1.
Ficam as empresas prestadoras de serviço de telefonia móvel pós-paga, transmissão de dados, internet móvel e fixa, situadas no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, obrigadas a informar aos consumidores o exato instante em que excederem o limite da franquia contratada.
Parágrafo únicoO acesso às informações deverão ser disponibilizados mediante mensagem de texto, página da internet, e-mail e mensagem de voz.
Art. 2.
A inobservância das disposições contidas na presente Lei importará, no que couber, a aplicação das penalidades contidas no artigo 56 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 01 de dezembro de 2014.

DEPUTADO PAULO MELO

Presidente

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