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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 692, de 05 de dezembro de 1983

Nº 692/1983

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O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do Art. 45, § § 2º e 5º, da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 692, de 05 de dezembro de 1983, oriunda do Projeto de Lei nº 201, de 1983.

LEI Nº 692, DE 05 DE DEZEMBRO DE 1983.

DISPÕE SOBRE A QUINZENA DE FEIRA DE CULTURA AFRO-BRASILEIRA QUE SERÁ REALIZADA ANUALMENTE.

Art. 1.
- Será realizada, anualmente, no período de 05 a 20 de novembro, a Quinzena de Feira de Cultura Afro-Brasileira por intermédio das Secretarias de Estado responsáveis pelos setores de Ciência e Cultura, Desportos e Turismo.
Art. 2.
- Durante a Quinzena de Feira de Cultura Afro-Brasileira, instituída por esta Lei, as Secretarias e as Entidades de Movimento Negro juntamente com o representante da Assembléia Legislativa, promoverão e estimularão, entre outras atividades, conferências, debates, exibição de filmes, exposições, apresentações de espetáculo artístico, competições esportivas, noite de autógrafos de escritores.
Parágrafo único- No encerramento da Quinzena, deverá haver, anualmente uma homenagem a ZUMBI DOS PALMARES, como tributo ao aniversário de sua queda gloriosa em 20 (vinte) de novembro de 1695 (hum mil seiscentos e noventa e cinco), transformado pelas entidades Afro-Brasileiras em Dia Nacional de Consciência Negra.
Art. 3.
- Na Comissão Organizadora do Evento referido no Artigo 1º, a ser designada pelo Governador do Estado ou por ato conjunto dos Secretários responsáveis pelos setores referidos no artigo em questão, serão incluídos um Deputado Estadual, sugerido pelas Entidades de Movimento Negro e 1 (hum) representante de cada Entidade que integra o Movimento Negro.
Art. 4.
- A data limite pra a convocação do representante a que se refere o artigo anterior será até trinta de maio do ano em curso.
Art. 5.
- A data limite para a convocação do representante a que se refere o artigo anterior será até trinta de maio do ano em curso. - Os recursos financeiros para atender ao disposto nesta Lei, correrão à conta das dotações próprias do orçamento vigente.
Art. 6.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, 06 de dezembro de 1983.

Deputado PAULO RIBEIRO

Presidente

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